TRT1 - 0100552-88.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:15
Iniciada a execução
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 29/07/2025
-
16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de THAYNA GOMES ATAYDE em 15/07/2025
-
07/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
04/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
04/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
04/07/2025 14:20
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/06/2025 11:36
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
09/06/2025 11:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a7c61b4) para Impugnação
-
06/06/2025 20:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
27/05/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe47bc proferido nos autos.
Considerando os cálculos juntados pela parte autora em id 7ff6c49, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
No mais, prossiga-se conforme despacho retro id e63949e.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA GOMES ATAYDE -
20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63949e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 20/05/2025 às 14 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora e entrega da guia de seguro desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID b98e6b9.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA GOMES ATAYDE -
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
12/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/03/2025 12:32
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 12:32
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de THAYNA GOMES ATAYDE em 06/02/2025
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
19/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
19/12/2024 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
19/11/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de THAYNA GOMES ATAYDE em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
06/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de THAYNA GOMES ATAYDE em 05/11/2024
-
25/10/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
16/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
16/10/2024 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
16/10/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAYNA GOMES ATAYDE
-
16/10/2024 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAYNA GOMES ATAYDE
-
03/09/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 22/08/2024
-
07/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
06/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
-
06/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/08/2024 09:59
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/07/2024 17:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/07/2024 10:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 18:40
Juntada a petição de Contestação
-
22/06/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 08:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GOMES ATAYDE
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18/06/2024 12:47
Expedido(a) mandado a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
18/06/2024 12:46
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/06/2024 13:33
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/07/2024 10:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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