TRT1 - 0101495-65.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101495-65.2024.5.01.0205 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a886638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Considerando o equívoco no dispositivo da sentença de #id:1b63cc8, acolho os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigir o erro material e determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê “condeno a embargada a pagar à parte embargante multa no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa” leia-se “condeno a embargante a pagar à parte embargada multa no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa”.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE AZEVEDO DE LIMA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b63cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais decido conhecer os embargos de declaração opostos por LABELLY LINGERIE LTDA para, no mérito, rejeitá-los integralmente.
Reputo os presentes embargos de declaração protelatórios e condeno a embargada a pagar à parte embargante multa no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABELLY LINGERIE LTDA - LABELLY RIO LINGERIE LTDA. -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351e65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por DANIELE AZEVEDO DE LIMA em face de LABELLY LINGERIE LTDA e LABELLY RIO LINGERIE LTDA, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial (31 dias);férias vencidas dos períodos aquisitivos de 11/03/2021 a 10/03/2022 e 11/03/2022 a 10/03/2023, em dobro, com 1/3;férias do período aquisitivo de 11/03/2023 a 10/03/2024, com 1/3, de forma simples;férias proporcionais 5/12, com 1/3;13º salário proporcional de 2024 (7/12);13º salário dos anos de 2021 (10/12), 2022 e 2023;FGTS de todo o período contratual;multa do art. 467 da CLTmulta do art. 477, § 8.º, da CLT;horas extraordinárias, assim compreendidas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico, com adicional de 50%; divisor 220; OJ 394 da SDI-1 do TST com a modulação nos termos do IRR 9 do TST e, por habituais, os reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e depósitos do FGTS;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora, conforme parâmetros da fundamentação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.402,89 calculadas sobre o valor da condenação R$ 70.144,54 o valor da condenação, na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABELLY LINGERIE LTDA - LABELLY RIO LINGERIE LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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