TRT1 - 0101101-58.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CONCEICAO em 24/07/2025
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12/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101101-58.2024.5.01.0205 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LEONARDO DA CONCEICAO RECORRIDO: RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESTINATÁRIO: LEONARDO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CONCEICAO -
10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CONCEICAO
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08/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de LEONARDO DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*90-70 e não provido
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:00
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/06/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9873987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por LEONARDO DA CONCEICAO em face de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT (R$ 250,08), isentas (art. 790-A da CLT).
INTIMAR AS PARTES.
Nada mais.///// CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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