TRT1 - 0100059-77.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ em 30/05/2025
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ
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16/05/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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16/05/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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16/05/2025 06:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 196,67)
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ em 15/05/2025
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15/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7ae30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista movida por CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ em face de BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI – EPP, decide extinguir sem resolução do mérito o pedido de condenação da reclamada a efetuar recolhimentos previdenciários sobre as verbas pagas durante a contratualidade, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas em contestação; e, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de extinguir o contrato de trabalho por culpa da reclamada no dia 08/03/2025 e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo: a) anotação de baixa na CTPS da autora com a data de 08/03/2025; b) saldo de salário de janeiro de 2025 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (36 dias); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (04/12, em observância ao princípio da adstrição), ambas acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2025 (01/12, conforme o princípio da adstrição); f) quantia correspondente aos depósitos faltantes do FGTS e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes também sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à anotação da data da extinção contratual na CTPS do reclamante (08/03/2025), bem como entregar as guias para saque dos valores constantes do FGTS. Em caso de omissão quanto à anotação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a tais títulos, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e 13º salário), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 196,97, incidentes sobre R$ 9.848,33, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI - EPP -
01/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI - EPP
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01/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ
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01/05/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,97
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01/05/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ
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01/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ
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11/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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09/04/2025 14:34
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI - EPP em 14/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ em 12/02/2025
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09/02/2025 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 15:38
Expedido(a) mandado a(o) BLUE SEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS EIRELI - EPP
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03/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA BRAZ
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03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/02/2025 15:22
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/02/2025 12:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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