TRT1 - 0101123-62.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b49ab46 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos. 1 - Tendo em vista que a parte autora é sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da gratuidade de justiça, proceda-se à requisição do valor total dos honorários periciais, observado o teto fixado no Provimento Conjunto nº 2/2020 deste Regional.
Ainda, diante do trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYRON MENEZES CRUZ -
16/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYRON MENEZES CRUZ em 15/08/2025
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYRON MENEZES CRUZ
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30/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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28/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 e provido em parte
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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05/06/2025 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32120b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por MAYRON MENEZES CRUZ contra PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o transito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra, que integra presente dispositivo para todos os efeitos legais: - 10 minutos a cada 1h40min de labor efetivo, acrescidas de 50%, com natureza indenizatória; Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Honorários periciais pela parte reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia.
Oficie-se ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, na forma do ato respectivo.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYRON MENEZES CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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