TRT1 - 0100089-25.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e23b33 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id b238412), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração, conforme decisão de id c478731.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL . 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE -
04/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
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04/09/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE em 03/09/2025
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03/09/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c478731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de agosto de 2025, às 13:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE, reclamante, e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando admissão em 21.01.2020, além do pedido de demissão em 14.06.2024, quando exercia a função de técnica em secretariado, com a remuneração mensal de R$ 1.947,08, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 75002dd.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 70b55f7, com procuração e documentos.
Réplica no id d91551d.
Laudo pericial no id 42d8069, com manifestação das partes no id 9f3ea81 (autora) e id ccc88de (ré).
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução conforme ata de audiência do id c3d87bf.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Deferida a produção de prova pericial, o perito informou e concluiu que: 6.3.5- Segundo o Anexo 14 da NR-15, transcrito em 6.3.3, para aqueles que têm em suas atividades contato permanente com pacientes em Hospitais, Serviços de Emergência, Enfermarias, Ambulatórios, Postos de Vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, se justifica o pagamento do Adicional de Insalubridade em seu Grau Médio. 6.3.6- É aqui importante frisar que este Anexo da NR-15, que ainda não foi atualizado, considera o contato como permanente.
Entretanto a Súmula nº 47 do TST coloca que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Está Súmula já está pacificada, pois o entendimento consolidado é que a exposição a agentes nocivos, ainda que não contínua, garante o recebimento do adicional. 6.3.6- Assim, considerando que as atividades da Reclamante se enquadram no Anexo 14 da NR-15, se justifica o pagamento do Adicional de Insalubridade no Grau Médio no período contratual. [...] A Reclamante exercia as seguintes atividades: atendia pacientes que começavam a chegar a partir de 07h00min na Hemodinâmica, verificando a documentação dos mesmos.
Os pacientes chegavam ao Setor de Hemodinâmica para a marcação de consultas ou para ser consultados.
A Reclamante atendia em torno de 10 pacientes em sua jornada de trabalho, ficando a maior parte do tempo na Secretaria da Hemodinâmica, em serviços mais burocráticos como a preparação da agenda ou atendendo profissionais da saúde como os médicos da Emergência que chegavam ao Setor ao longo do dia.
Segundo a Reclamante, em todo o período contratual nunca recebeu o Adicional de Insalubridade em qualquer Grau.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, se justifica o pagamento do Adicional de Insalubridade no Grau Médio, em todo o período imprescrito, pois a Reclamante tinha contato com pacientes de modo habitual no Setor de Hemodinâmica, seu local de trabalho.
A reclamada impugnou o laudo, conforme id eb80136, mas não apresentou novos quesitos para serem respondidos pelo perito, tampouco aportou aos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, de modo que acolho o laudo pericial apresentado.
Defiro, em consequência, o pedido do item b do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, além dos respectivos reflexos férias mais 1/3, 13º salário e depósitos mensais de FGTS.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 15h48, com 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento do intrajornada suprimido.
A defesa refutou a pretensão aduzindo o correto gozo do intervalo de 1 hora, invocando o teor das folhas de ponto.
Os cartões de ponto estão no id b074ddd, com horários variáveis inclusive quanto ao intervalo, observando a duração de 1 hora.
A reclamante, em réplica, impugnou os documentos “pois não refletem a real jornada da reclamante” (id d91551d / fl. 502), atraindo para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Entretanto, a autora não produziu prova oral capaz de comprovar a supressão ilícita do intervalo intrajornada alegada em sua exordial.
Desacolho o pedido do item c do rol. DO FGTS NÃO RECOLHIDO A autora afirma que o FGTS de julho e novembro de 2021 não foi recolhido, postulando o cumprimento da obrigação.
A defesa refutou o pleito aduzindo que as rubricas foram incluídas em parcelamento realizado junto à CEF.
Considerando que a rescisão se deu a pedido da empregada, não havendo levantamento do FGTS, e que a reclamada comprovou a existência de parcelamento dos débitos junto à CEF, conforme id 80f6fef (fl. 240) e seguintes, não há que se falar em pagamento da rubrica nestes autos.
Improcede o pedido do item d do rol. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Descabe a cominação em epígrafe, pois a inicial sequer narrou atraso na quitação do TRCT, não havendo que se falar na incidência da multa vindicada em casos de diferenças deferidas em Juízo (item f). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (id c3d87bf) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 638,09, calculadas sobre R$ 31.904,73, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE -
20/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
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20/08/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 638,09
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20/08/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
-
20/08/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
-
18/08/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/08/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100089-25.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE -
30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
-
29/05/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 12/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1cb12 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a fim de que permitam a realização de diligência pericial nas dependências do Hospital Federal de Bonsucesso para o dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 11:00 horas, autorizada a entrada do perito RAFAEL SOARES DE LEMOS e assistentes técnicos das partes.
Esse despacho tem força de ofício, devendo ser preferencialmente encaminhado ao destinatário final por email.
Caso o endereço eletrônico seja desconhecido ou não haja resposta da comunicação virtual no prazo de 20 dias úteis, o expediente será encaminhado por mandado (autorizado o cumprimento por e-mail e Whatssap (Ato 13/2020) ciente o Sr.
Oficial de Justiça de que deverá juntar a resposta do órgão aos autos no momento da devolução do mandado), exceto para endereços fora do Estado do Rio de Janeiro que deverão ser cumpridos via ecarta.
Vindo, dê-se vista ao exequente, observado o artigo 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE -
06/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
06/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
-
06/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/04/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
25/04/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
25/03/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/03/2025 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/03/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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11/03/2025 09:49
Audiência una realizada (11/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/03/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/02/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 17:43
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANT ANNA FONTOURA VALE
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04/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:40
Audiência una designada (11/03/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/02/2025 17:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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