TRT1 - 0101792-50.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101792-50.2024.5.01.0471 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c79e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SOARES GABRY -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e0cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARCO AURELIO SOARES GABRY em face da reclamada AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor dado à causa na inicial, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.506,53, calculadas sobre R$ 75.326,48, mas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SOARES GABRY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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