TRT1 - 0100588-75.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
-
23/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME
-
22/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
22/07/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
22/07/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/07/2025 16:52
Iniciada a execução
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME em 21/07/2025
-
16/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be37c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE e a Reclamada NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME apresentaram petição de avença, id 5752d40, ratificada no Id 1c2bfa7 , requerendo a homologação pelo Juízo.
Passo a analisar.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo preenche os requisitos legais.
Assim, HOMOLOGA-SE A AVENÇA, para que surta seus legais efeitos, cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito.
Multa de 50%, no caso de inadimplência, sobre o valor remanescente, em caso de insuficiência de crédito.
Diante da natureza das verbas e do valor do acordo, desnecessária a manifestação do INSS.
Custas de R$44,79 pela parte autora, calculadas sobre o valor R$ 2.239,54, dispensada.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE -
07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME
-
07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
07/07/2025 11:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,79
-
07/07/2025 11:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
07/07/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
06/07/2025 20:27
Juntada a petição de Acordo
-
04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 03/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0082860 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Deverá a parte ré, por meio do advogado constituído, ratificar os termos do acordo, no prazo de 24 horas.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME -
30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME
-
30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
30/06/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
27/06/2025 14:54
Juntada a petição de Acordo
-
16/06/2025 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
14/05/2025 12:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320ac0b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que a presente ação versa sobre CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VENCIDA E VINCENDA NO CURSO DA LIDE, realizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RESENDE, determina-se a intimação do réu, por mandado, para apresentação dos documentos requeridos na petição inicial, bem como para a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e seguintes c/c artigo 400 do CPC.
Considerando que o presente feito versa, em suma, sobre matéria de direito, por economia e celeridade processual, dispensa-se a realização da audiência inicial.
Nada obstante, poderá a parte ré, juntamente com sua defesa, apresentar sua proposta de conciliação ou pagamento do crédito, em caso de reconhecimento dos pedidos.
Apresentada a defesa e considerando a matéria, notifiquem-se o sindicato para réplica, prazo de 5 dias e sucessivamente a ré para tréplica no prazo de 5 dias.
Decorridos os prazos ou não sendo apresentada defesa, voltem conclusos para julgamento da lide.
Em caso de proposta de conciliação ou pagamento, voltem conclusos para registro da decisão.
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 12 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE -
12/05/2025 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) NOMIYAMA E REIS HORTI FRUTI LTDA M E - ME
-
12/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
12/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
12/05/2025 09:08
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
09/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
09/05/2025 11:55
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
-
09/05/2025 11:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
08/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101268-03.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 08:16
Processo nº 0100582-83.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Fonseca de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:54
Processo nº 0101001-87.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia Arminda Ambe Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:19
Processo nº 0100480-53.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Vilarins Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 17:20
Processo nº 0101136-20.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Cohen de Almeida Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2024 13:13