TRT1 - 0101001-87.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
25/09/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
25/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
24/09/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/09/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd62498 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 08/09/2025 às 14h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, nos termos da sentença.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de 20 dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
28/08/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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28/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
28/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
26/08/2025 12:55
Iniciada a liquidação
-
26/08/2025 12:54
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES em 21/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e46bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 13 dias correspondente ao mês de maio de 2024;Aviso prévio referente a 39 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011, cuja projeção integra o contrato de trabalho para todos os fins;13º salário proporcional a 6/12 referente ao ano de 2024;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 20/05/2023 a 19/05/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (1/12) referentes ao período aquisitivo: 20/05/2024 a 21/06/2024, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados (art. 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da indenização de 40%, cujos valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal.
Com exceção dos meses de maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, novembro/2024 e janeiro/2022, devidamente recolhidos conforme extrato Id f1e42cd;Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das parcelas incontroversas supracitadas;Multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente à totalidade das verbas salariais (Temas 52 e 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do C.
TST), pois não há nos autos comprovante do pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias.
Natureza das verbas a ser apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Comprovado nos autos o recolhimento do FGTS pelo reclamado, à Secretaria para expedição de alvará à CEF a fim de possibilitar o levantamento da quantia pela reclamante.
Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora em relação à data de saída, devendo constar a data de 13/05/2024 acrescida de 39 dias de aviso prévio indenizado.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 300,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT).
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES -
06/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
06/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
06/08/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
06/08/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
06/08/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
27/06/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
27/06/2025 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/06/2025 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101001-87.2024.5.01.0081 : THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES NOTIFICAÇÃO PJe Ficam os destinatários cientes da designação da audiência a ser realizada na modalidade presencial no dia 27/06/2025 08:50, Avenida Gomes Freire, 471, 4º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014.
Solicita-se que o advogado da ré apresente defesa e documentos em formato eletrônico (art. 193 a 199 do CPC), até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto aos autos. A pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, na esteira do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de perda da prova, com a comprovação juntada aos autos previamente à audiência.
Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados procederem com a comprovação nos termos do art. 453, § 1º, do CPC c/c o art. 5º, § 2º, do Provimento n.º 01/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região, no prazo de 05 dias antes da audiência, para que seja fornecido link de acesso, sob pena de perda da prova, ficando cientes, desde já, que serão responsáveis pelo dispositivo utilizado e pela conexão à internet, de que não haverá adiamento da audiência por alegação de inviabilidade técnica/prática e que serão aplicadas as penalidades legais em caso de ausência/não participação na audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE KARASHEV AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES -
14/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
14/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
12/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
12/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
12/05/2025 08:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/06/2025 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b29570 proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
01/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
01/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
-
01/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/04/2025 07:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/04/2025 07:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/09/2024 10:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/09/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA ASSIS GUEDES
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11/09/2024 19:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/09/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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29/08/2024 16:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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