TRT1 - 0100594-82.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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04/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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04/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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04/08/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX PEREIRA COELHO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:29
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ebc3f04) para Manifestação
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04/08/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA COELHO em 01/08/2025
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31/07/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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18/07/2025 11:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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16/07/2025 23:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 22:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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08/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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08/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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08/07/2025 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX PEREIRA COELHO
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03/07/2025 01:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/07/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eb808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA e VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, sendo a segunda solidariamente, a pagar ao reclamante ALEX PEREIRA COELHO, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Diferenças de Horas extras e reflexos; Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 10/05/2020.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$387,81 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$15.512,44, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
16/06/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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16/06/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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16/06/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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16/06/2025 08:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 387,81
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16/06/2025 08:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX PEREIRA COELHO
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16/06/2025 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX PEREIRA COELHO
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11/06/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/06/2025 15:18
Audiência una realizada (11/06/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/06/2025 22:59
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA COELHO em 26/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEX PEREIRA COELHO em 21/05/2025
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15/05/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ecd16 proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 11/06/2025 09:10 2ª Vara do Trabalho de Resende Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 12 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA COELHO -
12/05/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
12/05/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
12/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
12/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
12/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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12/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PEREIRA COELHO
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12/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/05/2025 08:27
Audiência una designada (11/06/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/05/2025 08:27
Audiência una cancelada (11/06/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/05/2025 18:02
Audiência una designada (11/06/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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