TRT1 - 0100493-79.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 19:46
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/09/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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02/09/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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29/08/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 19:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ddfa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob #id:f0aea06 .
Contestação do reclamante sob #id:a6f312b .
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob id - 0680c42 pelos fatos e fundamentos de #id:a1d43cd.
Contestação da reclamada sob #id:6db6a66 . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id n. id 7464e30, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
De se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Reclamado foram atualizados em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58, como se verifica na promoção da d.
Contadoria.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT. Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título.
Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Como já assinalado acima e na decisão id - 0680c42, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/08/2025 00:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2025 00:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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21/08/2025 00:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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15/08/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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05/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f28ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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30/07/2025 10:38
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 10:38
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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10/07/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/07/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 01/07/2025
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23/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0680c42 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT. Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 12.697,42, conforme discriminados sob 38f375e.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
18/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/06/2025 15:35
Homologada a liquidação
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16/06/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c6037 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos elaborados pela contadoria.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para eventual homologação de cálculo.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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29/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/05/2025 22:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/05/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100493-79.2020.5.01.0341 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação da parte autora em 08 dias, pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 12 de maio de 2025.
DANIEL CHAGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
12/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/05/2025 22:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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04/04/2025 05:50
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2020 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2020 13:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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08/09/2020 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2020 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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03/09/2020 18:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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03/09/2020 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2020
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12/08/2020 12:13
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100493-79.2020.5.01.0341))
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12/08/2020 12:12
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100493-79.2020.5.01.0341))
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05/08/2020 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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05/08/2020 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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02/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 02:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2020
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29/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 28/07/2020
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28/07/2020 14:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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24/07/2020 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
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19/07/2020 17:13
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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19/07/2020 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação habilitação)
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15/07/2020 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/07/2020 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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13/07/2020 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/07/2020 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
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09/07/2020 10:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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06/07/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/07/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/07/2020 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/06/2020 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/06/2020 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/06/2020 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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19/05/2020 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
30/04/2020 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2020 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2020 15:55
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/04/2020 14:32
Iniciada a execução
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13/04/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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