TRT1 - 0100622-54.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 11/04/2025
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09/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2be60d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id d0a5094, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id 644c740 e das custas em Id ee781ff.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 27 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI -
28/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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28/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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28/03/2025 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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27/03/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em 26/03/2025
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25/03/2025 21:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d175a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em face GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 833 da CLT, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 300,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. ( Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON DA SILVA RODRIGUES -
12/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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12/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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12/03/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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12/03/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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11/03/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/02/2025 17:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RYAN DOS SANTOS DE CARVALHO em 21/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em 19/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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10/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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10/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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10/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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09/02/2025 16:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 16:23
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/02/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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29/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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29/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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28/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/01/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
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23/01/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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13/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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10/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/12/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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18/11/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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14/11/2024 21:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/11/2024 21:01
Juntada a petição de Réplica
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12/11/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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29/10/2024 15:04
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/10/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/10/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) Mário Silveira Ferreirinha
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21/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/10/2024 00:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em 25/09/2024
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17/09/2024 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:10
Expedido(a) mandado a(o) MARIO SILVEIRA FERREIRINHA
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16/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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12/09/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) GERMINANDO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
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25/07/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) MARIO SILVEIRA FERREIRINHA
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23/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLEYTON DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2024
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28/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cb63d6d.Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
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27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2024 14:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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12/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON DA SILVA RODRIGUES
-
12/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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