TRT1 - 0100591-60.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 19:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINA DIAS DUARTE sem efeito suspensivo
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02/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 30/05/2025
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14/05/2025 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/05/2025 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a94ab proferida nos autos.
MARINA DIAS DUARTE, qualificada na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da progressão horizontal trienal e pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alega que a Lei Orgânica de Nova Friburgo, de 05 de abril de 1990, vigente na época em que foi admitida, assegurava que o plano de carreira seria único, independente do regime jurídico (celetista ou estatutário), na forma do art. 42 do referido diploma legal: “Art. 42. (...) § 5o - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, será único, abrangendo todos os servidores públicos municipais, e garantirá progressão nos sentidos vertical por antigüidade e horizontal, por formação, assegurando a oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível de carreira.” Narra que, nessa esteira, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.646/1994, implementando o plano de carreira, no qual ficou estabelecida uma progressão horizontal correspondente a um aumento automático de 5% (cinco) por cento a cada 3 (três) anos por até 10 (dez) vezes.
In verbis: “DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 6º Progressão horizontal é o aumento periódico incidente sobre a remuneração, decorrente da antiguidade no serviço público municipal, por triênio de efetivo exercício. § 1º A cada aumento trienal corresponderá um grau de progressão horizontal, somados até o limite de 10 graus. § 2º O aumento que fala este artigo é da ordem de 5% da remuneração do funcionário e a ela não se incorporando na concessão de triênio posterior. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, independente de prévio requerimento e se processará automaticamente.” Afirma a parte autora que jamais se beneficiou da referida progressão horizontal a qual entende que faria jus, automaticamente, a cada 3 (três) anos, a contar da data de sua admissão, bem como às diferenças salariais dela decorrentes e reflexos.
Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com documentos, arguindo o Município a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.
As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.
Passo à análise.
Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista.
Como se vê, o próprio STF definiu que o adicional por tempo de serviço (quinquenio ou triênio, por exemplo) está incluído no conceito de parcela de natureza administrativa.
Dessa forma, revendo entendimento anterior, concluo que a parcela postulada, a teor da decisão da Suprema Corte, tem natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Comum, nos moldes do Tema nº 1.443.
Ante o exposto, remetam-se os autos para a Justiça Comum.
Intimem-se as partes. NOVA FRIBURGO/RJ, 05 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DIAS DUARTE -
05/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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05/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DIAS DUARTE
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05/05/2025 16:32
Declarada a incompetência
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04/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/04/2025 19:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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