TRT1 - 0100384-77.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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29/05/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145172c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100384-77.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANDRE LUIS BAZET DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 08.04.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 08.04.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamado foi devidamente intimada a comparecer à audiência em prosseguimento para prestar o seu depoimento, sob pena de confissão.
Contudo, sem apresentar qualquer justificativa, fez-se representar por preposta, Sra.
Letícia Caldas Freitas, que declarou ter sido contratada pelo escritório que patrocina o banco especificamente para tal finalidade.
O artigo 843, §1º, da CLT, faculta ao empregador “fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”.
Considerando que a lei não contém palavras inúteis, pode-se extrair do texto legal que o preposto, substituto do empregador, que é aquele que, por excelência, conhece os fatos referentes às condições do contrato de trabalho, deles deve ter pleno conhecimento.
E, no direito processual, o conhecimento dos fatos pelas partes deve ter respaldo fático e concreto, ou seja, a parte deve saber dos fatos por ter deles participado, ainda que indiretamente.
Não precisa, obviamente, ter sido personagem principal dos acontecimentos, mas o que não se pode admitir é que seus conhecimentos sejam de ouvir falar, de ter sido informado, mormente pelo escritório de advocacia que representa a parte, como no presente caso.
As partes, envolvidas diretamente na relação jurídica de direito material, são as que mais sabem sobre os fatos controvertidos.
O próprio art. 386 do CPC dispõe que, quando a parte deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
O mesmo se aplica ao preposto que a representa em Juízo, sendo inadmissível cogitar-se a contratação de um profissional para tal fim, quanto mais aquele que não trabalhava na localidade ou não tinha qualquer contato com a parte reclamante.
E o resultado é um só: a aplicação da pena de confissão.
Ora, se se exige da testemunha o conhecimento dos fatos, com maior razão do preposto.
Sendo assim, não se poderia imaginar que a parte pudesse se fazer representar por pessoa completamente alheia aos fatos da causa, tendo recebido as informações e documentos diretamente do réu, dificultando a atividade investigatória do juiz e em contradição ao princípio da primazia da realidade que rege o processo trabalhista.
Portanto, pelas razões expendidas, e tendo em vista que a preposta do empregador foi contratada para tal finalidade e não tinha conhecimento dos fatos relevantes da causa, pondo em risco, assim, o princípio da primazia da realidade, ratifico a decisão em audiência que decretou a confissão ficta da ré, no que tange ao pedido de intervalo intrajornada, na forma das Súmulas nº 74, I, e 122 do TST. RESCISÃO INDIRETA O reclamante informa que foi admitido em 15.09.2015, na função de Vigilante, percebendo por último o salário no valor de R$ 2.451,13.
Apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito na data da distribuição da presente ação (08.04.2024), com fulcro na alínea “d” do art. 483, da CLT, a ausência de intervalo intrajornada, desde o início do contrato até outubro/2023, e de férias não concedidas do período de 09/2022 até 09/2023.
No que concerne à justa causa do empregador, tal qual a do empregado, para que se configure, deve ser infringência de natureza grave, e capaz, por si só, de validar a pretensão do empregado em ter desfeito o vínculo empregatício, em decorrência do descumprimento contratual havido.
In casu, todavia, as alegações concernentes à ausência do gozo do período de férias e à supressão intervalar são, no mínimo, insubsistentes.
A considerar o início da vigência contratual, estaria o autor ainda dentro do prazo para o gozo das férias do período aquisitivo de 2022/2023 (de 15/09/2022 a 15/09/2023).
Revela ser dito, ainda, que em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregado, temos como um dos requisitos para a declaração do rompimento do vínculo a imediatidade da reação do trabalhador quanto a falta cometida.
Logo, tendo em vista que a alegação da supressão do intervalo intrajornada se limita até outubro/2023 e após esta data o autor continuou trabalhando, resta inequívoco que tal fato não tornou insustentável a relação contratual, tal como menciona na petição inicial, configurando-se o que se denomina na doutrina pátria de perdão tácito quanto à pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Neste sentido, cabe trazer à baila os entendimentos deste E.
Regional: RUPTURA CONTRATUAL.
RESCISÃO INDIRETA.
IMEDIATIDADE.
A prova da rescisão indireta é ônus do empregado, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta do empregador e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 818, da CLT.
Neste interregno, deixando o acionante de comprovar justamente a necessária imediatidade entre a conduta praticada pelo ex-empregador e o seu ânimo em se desligar dos quadros da empresa/ré, não há que se falar em rescisão indireta. (TRT-1 - RO: 00100031320155010009 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 07/03/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 11/03/2017). [Grifei] DIREITO DO TRABALHO.
RESCISÃO INDIRETA.
IMEDIATIDADE.
REQUISITO.
Entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho exige-se, além de falta patronal grave a ponto de impossibilitar ao empregado continuar em seu posto de trabalho, que haja imediatidade. (TRT-1 - ROT: 01004648020205010033, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-11). [Grifei] Assim, são indevidas as pretensões quanto ao recebimento de parcelas como houvesse sido dispensado imotivadamente ou ainda indiretamente.
Por outro lado, infere-se que ao se desligar da ré no dia 08.04.2024, na data da distribuição da reclamação trabalhista, o reclamante assumiu o risco da demanda, ou seja, de ser tida como improcedente a sua pretensão quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao que se conclui que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa e conta na referida data.
Assim, à míngua de comprovação nos autos, defiro o pagamento de 8 dias de saldo de salário; 3/12 de décimo-terceiro salário; férias integrais do período de 2022/2023, na forma simples, acrescidas de 1/3 e 7/12 proporcionais, deduzindo-se, em todo caso, o valor referente ao aviso prévio indenizado.
Indefiro o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão contratual está sendo declarada por sentença.
Deverá a ré promover a baixa na carteira de trabalho do reclamante, com data de 08.04.2024, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, CLT, em caso de ausência da demandada.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que laborava em escala 12x36, das 07 às 19h, mas desde o início da vigência contratual até outubro de 2023 (pág. 04) não dispunha de intervalo para descanso e alimentação, pelo que se pleiteia.
Há presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, face à confissão ficta aplicada à reclamada.
Dessa forma, julgo procedente o pagamento de intervalo intrajornada no referido interregno, observado o prazo prescricional, conforme item “4” do rol. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão da falta de pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Os fatos alegados pela parte autora na inicial consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante.
Indefiro o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 08.04.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 240,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
13/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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13/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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13/05/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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13/05/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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13/05/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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03/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025
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04/02/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 15:57
Juntada a petição de Réplica
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04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA em 03/09/2024
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26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA em 20/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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09/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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09/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 10:16 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 10:16 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/07/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 19:46
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 13/05/2024
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11/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BAZET DA SILVA em 10/05/2024
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25/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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24/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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19/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BAZET DA SILVA
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10/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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