TRT1 - 0102298-51.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de WILLIAN FERREIRA MACHADO em 10/09/2025
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05/09/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2913128209 EM 04/09/2025 18:49:45)
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28/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b593889 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito, em razão da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FERREIRA MACHADO -
27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN FERREIRA MACHADO
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27/08/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAN FERREIRA MACHADO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 15/07/2025
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30/06/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a86ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WILLIAN FERREIRA MACHADO e BEST VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, regularmente representados, nos autos da ação à epígrafe, opuseram tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença. I – Dos Embargos do Reclamante Assiste razão ao embargante quanto à menção na sentença embargada a pedido de indenização por dano moral em decorrência de Inadimplemento de Prestações Pecuniárias, razão pela qual sano o erro material e determino a supressão do tópico “Da Indenização por Dano Moral pelo Inadimplemento de Prestações Pecuniárias”. II – Dos Embargos da Ré Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Por outro lado, verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas. O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, DAR ACOLHIMENTO aos embargos da parte autora e NEGAR ACOLHIMENTO aos embargos da Reclamada, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN FERREIRA MACHADO
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12/06/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/06/2025 12:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAN FERREIRA MACHADO
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05/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 03/06/2025
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12/05/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário IBRAM)
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03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6008b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de Willian Ferreira Machado em face de BEST Vigilância e Segurança Ltda e de Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), para: 2.1 Condenar a 1ª ré, e o 2º réu subsidiariamente, a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei, o que segue: - diferenças salariais decorrentes do não pagamento do reajuste normativo devido a partir de 01/01/2023, incidentes sobre os salários do período e demais verbas cuja base de cálculo tome em conta o salário, inclusive aviso prévio, FGTS+40%, 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas ora deferidas.. 2.2 Condenar as Rés a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3. Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pelas reclamadas, que deverão, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, sendo o 2º Réu isento.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
01/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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01/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN FERREIRA MACHADO
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01/05/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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01/05/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAN FERREIRA MACHADO
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01/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN FERREIRA MACHADO
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29/04/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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29/04/2025 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/04/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/03/2025 22:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/03/2025 22:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:02 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/03/2025 16:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/04/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/03/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/03/2025
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19/03/2025 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação IBRAM)
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 10/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de WILLIAN FERREIRA MACHADO em 03/02/2025
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30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 28/01/2025
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23/01/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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15/01/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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15/01/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN FERREIRA MACHADO
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/01/2025 07:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:02 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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