TRT1 - 0100127-16.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100127-16.2024.5.01.0045 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: JHONATAN SANTOS BRANDAO RECORRIDO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 13365cd, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados em face do demandante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
08/06/2025 18:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/06/2025
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05/06/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b9012 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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21/05/2025 23:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONATAN SANTOS BRANDAO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 15/05/2025
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15/05/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f49a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Ao 1º dia do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A JHONATAN SANTOS BRANDÃO ajuizou demanda trabalhista em face de ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA. – EPP., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 9b9cc4e, pedindo, em síntese, diferenças de FGTS, diferenças de salário-produção, horas extras e intervalares, rescisão indireta do contrato, responsabilidade subsidiária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 911990a (1ª ré), 8dd487e (2ª ré) e 123893d (3ª ré).
Réplica no Id 2d26505.
Audiências realizadas nos Ids 76c6b13 e a1cc96b, em que foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da 1ª ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade passiva ad causam da 3ª ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 3ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início entre 04/08/2022 e o autor busca a sua rescisão indireta em razão de inadimplementos que teriam ocorrido a partir de janeiro de 2003, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Salário-produção O reclamante alega que, no momento da contratação, foi pactuado que, além do salário fixo mensal, receberia ele R$ 1.000,00 por mês a título de produção sempre que realizasse no mínimo 4 Ordens de Serviço (OS) diárias, totalizando pelo menos 13,48 pontos por dia.
No entanto, sustenta que, a despeito de ter sempre atingido a meta estabelecida, nunca recebeu o valor pactuado.
Em defesa, a 1ª ré nega que tenha havido qualquer pactuação ou promessa de pagamento de valores a título de produção mensal.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia central reside na alegação do reclamante de que teria sido pactuado verbalmente, no momento da contratação, o pagamento mensal de R$ 1.000,00 a título de produção, condicionado à realização mínima de 4 Ordens de Serviço diárias (totalizando pelo menos 13,48 pontos por dia).
O autor sustenta que, embora tenha sempre atingido a meta estabelecida, jamais recebeu o valor pactuado.
Por outro lado, a primeira reclamada nega categoricamente a existência de qualquer pactuação ou promessa nesse sentido.
Ao analisar a questão, é imperioso destacar que cláusula remuneratória somente pode ser estabelecida por escrito, não sendo admissível a produção exclusiva de prova oral para comprovar suposta diferença de pagamento.
Isso porque a prova testemunhal não possui o condão de alterar cláusulas contratuais, tampouco substituir a prova documental inerente ao ajuste remuneratório, especialmente em se tratando de verba salarial de natureza habitual.
No caso em apreço, tudo o que foi efetivamente pago ao reclamante encontra-se devidamente documentado nos comprovantes de pagamento, não havendo nos autos qualquer previsão contratual que ampare a pretensão autoral.
Da mesma forma, não há qualquer previsão nas normas coletivas, regulamento individual ou interno da empresa que estabeleça o pagamento de produtividade nos moldes alegados pelo reclamante.
Quanto à produção realizada pelo autor, verifica-se que esta também se encontra documentada e disponível no aplicativo utilizado pela empresa, não havendo, contudo, qualquer elemento que corrobore a existência do suposto ajuste verbal.
O que se evidencia, na realidade, é uma mera especulação ou expectativa de promessa verbal que supostamente teria sido feita sem qualquer amparo contratual.
Ademais, do próprio relato do reclamante extrai-se que haveria uma tratativa relacionada ao pagamento de produtividade atrelada a metas, sem, contudo, precisar exatamente qual seria essa meta ou qual o valor correspondente, o que caracteriza, no máximo, mera expectativa de direito e não um direito consolidado.
Julgo improcedente o pedido ‘3’. Diferenças de FGTS O reclamante alega que a 1ª reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho, destacando a inadimplência em diversos meses nos anos de 2021 e 2022 e especialmente a partir de janeiro de 2023.
Em defesa, a 1ª reclamada sustenta o escorreito recolhimento de todos os depósitos de FGTS devidos, ressaltando que ele foi admitido apenas em 04/08/2022 e que não haveria obrigação de recolhimento do FGTS durante os afastamentos previdenciários do autor, em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 20/11/2022 a 13/07/2023 e a partir de 29/02/2024.
Em réplica, o autor refuta a alegação da 1ª reclamada de que não seria devido o depósito do FGTS durante períodos de afastamento pelo INSS, sustentando que a jurisprudência seria “pacífica no sentido de que a falta de depósito do FGTS durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença configura grave descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta”.
Diante do teor da réplica, restou incontroverso o afastamento previdenciário do autor, em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 20/11/2022 a 13/07/2023 e a partir de 29/02/2024.
Além disso, na audiência inaugural (Id 76c6b13), o autor informou que “se encontra afastado pela Previdência desde 14 de fevereiro de 2024, requerendo o benefício de auxílio-doença”, ao passo que, em depoimento pessoal (Id a1cc96b), declarou que “teve afastamento previdenciário de novembro de 2022 até julho de 2023, bem como de fevereiro de 2024 até agosto de 2024”.
E os documentos de Id 7941b39 e seguintes confirmam os afastamentos previdenciários em razão de “doença não relacionada ao trabalho” nos períodos indicados na defesa, confirmados em audiência.
De acordo com as normas dispostas no art. 15, §5º, Lei n. 8.036/90 e no art. 28, II, do Dec. 99.684/90, o empregador só fica obrigado ao recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário do empregado quando é decorrente de acidente de trabalho.
Assim, considerando que os afastamentos do autor não se deram em razão de acidente de trabalho, mas por conta de doenças não relacionadas ao trabalho, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, não estava a 1ª ré obrigada aos recolhimentos de tais períodos.
Já o recolhimento dos demais períodos, a par de incontroverso diante dos termos da réplica, está comprovado no extrato de Id 52c9237.
Julgo improcedente o pedido ‘2’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Afirma o autor que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 06h50 às 19h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e folgando apenas 2 sábados e 2 domingos por mês.
Alega que não recebeu o pagamento correto das horas extras prestadas, impugnando desde logo o sistema de controle de jornada da reclamada, que não refletiria a real jornada de trabalho, assim como o sistema de compensação de horários.
Defende-se a 1ª ré impugnando a jornada declinada na inicial e afirmando que os horários efetivamente laborados são aqueles registrados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas dentro do mesmo mês, nos termos do acordo de compensação de jornada.
Em réplica, o autor voltou a impugnar os cartões de ponto, porque apócrifos e divorciados da realidade, e o sistema de compensação de jornada, porque não corretamente praticado.
Vieram os controles de ponto no Id. 331caa8, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à forma, a despeito da ausência de assinatura do autor, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo, em sua redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019, que: § 2º – Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. De igual forma, a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do empregado nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola o art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Súmula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se desconsiderar a presunção relativa de veracidade de que gozam tais documentos.
E, no caso, não foi produzida prova testemunhal e o depoimento do preposto da 1ª ré não contém nenhuma confissão a favorecer o autor, tendo ele dito que os cartões eram corretamente anotados pelo próprio autor, com emissão do comprovante diário e possibilidade de acesso ao espelho, e que o intervalo intrajornada era cumprido de forma externa, sem fiscalização da empresa, com anotação prévia, conforme se extrai da ata de Id a1cc96.
Assim, há de se ter por idôneos os cartões apresentados, diante da ausência de prova capaz de infirmá-los.
No mais, verifica-se que os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. c8f26ea), enquanto os cartões de ponto (Id. 331caa8) evidenciam uma efetiva compensação de jornadas, conforme sistema de banco de horas, cuja irregularidade na instituição ou autorização em momento algum foi alegado pelo autor, isso sem falar na admissão posterior à Reforma Trabalhista.
Dessa forma, não tendo o autor não apontado a existência de diferenças em seu favor, concluo que as horas extras eram regularmente compensadas ou remuneradas.
No que toca ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o autor desenvolvia seu labor fora das dependências da 1ª reclamada, o que impõe presumir que usufruía do intervalo da forma como melhor lhe aprouvesse, sendo que, se não o fazia, era por sua própria conta e interesse de acabar o serviço mais cedo.
De mais a mais, sendo o trabalho executado externamente, deve o empregado demonstrar que a empresa tinha meios de fiscalizar o cumprimento do período destinado ao intervalo intrajornada, caso contrário, nada é devido a título da pausa prevista no artigo 71 da CLT.
Conclui-se, portanto que, à vista das atividades externas do trabalhador, não havia controle do gozo ou não do intervalo intrajornada, reputando-se que o reclamante tinha ampla liberdade de usufruir integralmente do intervalo legal; se assim não procedia, era por sua própria conveniência.
Por todo o exposto, não há como se acolher a pretensão por quaisquer dos seus prismas.
Julgo improcedentes os pedidos ‘4’, ‘5’ e ‘6’. Rescisão indireta O autor afirma que o contrato de trabalho, iniciado em 04/08/2022, tornou-se insustentável diante de faltas graves cometidas pela 1ª reclamada, em especial o inadimplemento dos depósitos do FGTS e dos salários a partir de janeiro de 2023, requerendo a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em defesa, a 1ª ré sustenta que não houve qualquer falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta, afirmando que o autor se encontra afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 29/02/2024, o que implica a suspensão do contrato de trabalho e impede a rescisão.
E, como já se viu anteriormente, não foi reconhecido o direito ao autor a qualquer diferença a título de FGTS, tendo sido constatado os seus afastamentos previdenciários, em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 20/11/2022 a 13/07/2023 e a partir de 29/02/2024, sendo que os documentos de Id c8f26ea comprovam o pagamento dos salários nos períodos de atividade.
Assim, não há falta grave alguma, por parte do empregador, que posa render ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Julgo improcedente o pedido ‘1’. Responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 3ª ré, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAN SANTOS BRANDÃO para absolver ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA. – EPP., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandadas.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
01/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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01/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
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01/05/2025 16:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.925,94
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01/05/2025 16:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONATAN SANTOS BRANDAO
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01/05/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN SANTOS BRANDAO
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17/12/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/12/2024 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 15:58
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/10/2024
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 23/10/2024
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de JHONATAN SANTOS BRANDAO em 23/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JHONATAN SANTOS BRANDAO em 10/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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01/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
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29/09/2024 17:58
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2024 17:58
Audiência de instrução cancelada (18/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 15:12
Juntada a petição de Réplica
-
04/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
03/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
-
03/06/2024 11:16
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 11:16
Audiência de instrução cancelada (16/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2024 10:46
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 18:36
Audiência inicial realizada (24/05/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 08:07
Juntada a petição de Contestação
-
24/05/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de JHONATAN SANTOS BRANDAO em 21/05/2024
-
16/05/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
13/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
-
09/05/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 15:51
Audiência inicial designada (24/05/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:49
Audiência inicial cancelada (20/05/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
17/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
17/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
17/02/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS BRANDAO
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17/02/2024 16:55
Audiência inicial designada (20/05/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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