TRT1 - 0100238-97.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO em 03/06/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO em 28/05/2025
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27/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6099af proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 84d5250, assiste razão ao autor, já que goza dos benefícios da gratuidade de Justiça, deferida nos termos da sentença de ID f910bec, não havendo falar em imediato dos honorários sucumbenciais devidos.
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa, facultando-se à reclamada, no prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado, eventual solicitação de desarquivamento para cobrança dos aludidos honorários, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA -
23/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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23/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação pedido de suspensão da execução)
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d901a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de imediata execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO -
18/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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18/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/05/2025 21:57
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f910bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Ao 1º dia do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO ajuizou demanda trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA., postulando pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. cab278f, pedindo, em síntese, diferenças decorrentes da equiparação salarial, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 284221a.
Réplica no Id. 51b1b5c.
Audiências realizadas nos Ids. 2009d58 e 02b23cb, sem produção de prova oral.
Note-se que, na ata da audiência inaugural o autor esclareceu “que o objeto da presente ação se refere somente à equiparação salarial com pedido de pagamento das diferenças salariais e repercussões descritas na inicial, uma delas no cálculo das horas extras pagas.
Desta forma, deixa claro que o pedido do item 03 está contido no item 02”.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. MÉRITO Diferenças salariais – equiparação salarial O autor afirma que foi admitido em 02/08/2021, como “auxiliar operacional” , e dispensado em 10/05/2023, alegando que a partir de janeiro de 2022 passou a exercer “a mesma função com a mesma responsabilidade técnica do seu paradigma (Srº Atila) que também era Mecânico, com salário de R$ 3.000,00 por mês”, mas recebendo, contudo, salário inferior (R$ 1.320,00), vindicando as diferenças decorrentes da equiparação salarial a que entende fazer jus com o paradigma apontado.
Em defesa, a reclamada nega a identidade de funções alegada na inicial e sustenta que o autor sempre exerceu a função para a qual foi contratado, “auxiliar operacional”, sem jamais ter atuado como “mecânico”, desempenhada pelo paradigma.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 6, VIII, do C.
TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo por ele alegado em relação à equiparação salarial.
No caso, a defesa trouxe aos autos a ficha de registro do autor e do paradigma, sendo que a primeira indica que o reclamante exerceu a função de “auxiliar de produção” por toda a vigência do vínculo de emprego (Id 5b0ef91), enquanto a segunda aponta que o paradigma Carlos Atila de Brito exerceu a função de “mecânico” desde a admissão, em 22/05/2021 (Id. fcf8646).
Tais registros confirmam a alegação da defesa de que o autor e o modelo foram contratados para o exercício de funções distintas e nessa condição permaneceram durante todo o período, de forma que a prosperabilidade do pedido dependeria de outro elemento de prova que demonstrasse que, a despeito da distinção da denominação dos cargos, os comparandos desempenhavam as mesmas atribuições.
Inarredável, portanto, a conclusão de que a prova dos autos favorece a reclamada, corroborando a alegada inexistência da identidade funcional, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Julgo improcedente o pedido principal, ‘2’, bem como os acessórios, ‘1’ e ‘3’ (conforme esclarecimento do autor constante da ata de audiência inaugural). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, não foi nem mesmo reconhecido o vínculo de emprego vindicado pelo autor, além de não haver notícias de que o autor recebesse rendimentos superiores ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares suscitadas, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO para absolver POLIMIX CONCRETO LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA -
01/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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01/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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01/05/2025 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.680,40
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01/05/2025 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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01/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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07/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/01/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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04/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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04/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
-
04/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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04/12/2024 13:42
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:42
Audiência de instrução cancelada (20/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 14:43
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 14:43
Audiência de instrução cancelada (13/12/2024 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 15:42
Audiência de instrução designada (13/12/2024 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:44
Audiência inicial realizada (26/06/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 20:27
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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11/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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11/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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10/06/2024 13:54
Audiência inicial designada (26/06/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 13:54
Audiência inicial cancelada (24/06/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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17/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO
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16/04/2024 13:53
Audiência inicial designada (24/06/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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