TRT1 - 0100053-59.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:54
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f340a3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante dos requerimentos de IDs 35f4ff2 e fd18c45, da previsão emergente do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e da concessão, ao autor, dos benefícios da Gratuidade de Justiça (ID 8c2f096), não há falar, ao menos por ora, em cobrança dos honorários sucumbenciais, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sendo assim, reconsidero a decisão de ID 5e852be.
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, certifique-se a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD (ID 315a901), oportunidade em que devem ser liberados, pelo próprio sistema, valores eventualmente obtidos nas contas do autor.
Por fim, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa, facultando-se à reclamada, no prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado, eventual solicitação de desarquivamento para cobrança dos aludidos honorários, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
23/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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23/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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23/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/06/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 08:15
Cancelada a liquidação
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05/06/2025 08:15
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAIR BISPO DE LIMA em 28/05/2025
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e852be proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de imediata execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR BISPO DE LIMA -
18/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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18/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/05/2025 21:17
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JAIR BISPO DE LIMA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2f096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 30 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A JAIR BISPO DE LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRÁFICAS LTDA. e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva petição inicial de Id. f4ef36b, pedindo, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas contratuais e resilitórias, depósitos do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids 089e823 (1ª ré) e ac7c214 (2ª ré).
Manifestações sobre as defesas e documentos nos Ids. d2a8a93 e a20e3b4.
Audiências realizadas nos Ids. e127116, 3c86fe9, 18ad765 e 6b1118a, em que foi colhido o depoimento do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que a pretensão é de reconhecimento de um contrato de trabalho com início em 06/11/2019 e término em a 06/03/2023, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88, considerando o ajuizamento em 25/01/2024. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alega que foi admitido pela 1ª ré em 06/11/2019, para exercer a função de “Pintor de Cenários”, mediante salário mensal de R$ 2.400,00 mensais, sendo imotivadamente dispensado em 06/03/2023, sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS.
Inicialmente, aduz que “laborava das 8h às 18h, estendendo-se até 19h, de segunda-feira a domingo, com uma folga na semana, sem horário de intervalo para almoço”, e, posteriormente, afirma que “não tinha horário fixo, podendo ser alternados pela manhã/tarde/noite, em horários alternados”.
A 1ª ré nega de forma veemente que “não ocorreu qualquer prestação de serviços por parte do Reclamante à Reclamada”.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
Examinando os autos, verifica-se que a prova documental produzida pelo autor nada acrescenta, porque a única documentação relacionada à alegada prestação de serviços se resume a cartões de ponto preenchidos de forma manuscrita e sem identificação das rés ou qualquer indício de que fossem a elas relacionadas.
E o depoimento pessoal do autor, único colhido pelo juízo (Id 6b1118a), contém diversas inconsistências e contradições que comprometem a credibilidade da narrativa constante da inicial.
Com efeito, se na petição inicial a alegação é de que o autor foi admitido pela 1ª ré em 06/11/2019, para exercer a função de “Pintor de Cenários”, mediante salário mensal fixo de R$ 2.400,00, em seu depoimento pessoal o reclamante apresentou uma versão significativamente distinta, afirmando que iniciou a prestação de serviços em agosto de 2019, após se dirigir espontaneamente à sede da 2ª ré (GLOBO), onde teria acertado diretamente com um senhor de nome Paulo o recebimento de diárias no valor de R$ 110,00, pagas quinzenalmente em espécie, em envelope.
Mais à frente, o autor declara que os pagamentos eram realizados por esse mesmo Paulo, que “acredita” ser o proprietário da 1ª ré, o que evidencia que a indicação da 1ª ré como empregadora decorre de mera suposição do autor, o que se torna ainda mais evidente quando ele revela que “havia três ou quatro empresas trabalhando para pintura no Projac”, sem apresentar qualquer elemento concreto que vincule diretamente a 1ª ré à prestação dos serviços alegada.
Em relação à jornada, a própria inicial já contém contradição interna, pois inicialmente aponta um horário fixo para, no tópico seguinte, aduzir que não havia horário fixo e que a alternância de turnos (manhã/tarde/noite) era habitual.
Essa contradição se intensifica no depoimento pessoal, em que ele declarou que a frequência de trabalho seria “sob demanda”, variando entre dois e seis dias por semana, com alternância entre os turnos da noite (22h às 6h) e do dia (6h às 14h ou 15h), com intervalos variáveis, o que colide frontalmente com a versão de jornada extenuante, fixa e contínua apresentada na petição inicial.
O que se tem é a absoluta inexistência de lastro probatório para o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido pelo autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consectários, todos os demais pedidos dele decorrentes formulados na petição inicial, incluindo o relativo à indenização por danos morais (‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’ e ‘u’). Responsabilidade subsidiária da 2ª ré Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, não foi nem mesmo reconhecido o vínculo de emprego vindicado pelo autor, além de não haver notícias de que o autor recebesse rendimentos superiores ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR BISPO DE LIMA para absolver PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRÁFICAS LTDA. e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
01/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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01/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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01/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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01/05/2025 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.654,69
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01/05/2025 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIR BISPO DE LIMA
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01/05/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR BISPO DE LIMA
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07/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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31/01/2025 00:27
Decorrido o prazo de PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA em 30/01/2025
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30/01/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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16/12/2024 11:37
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:13
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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12/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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10/06/2024 09:21
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 17:26
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:23
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2024 17:14
Audiência inicial realizada (04/06/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/06/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2024 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA em 12/04/2024
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04/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA em 03/04/2024
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25/03/2024 21:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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21/03/2024 13:44
Audiência inicial designada (04/06/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 17:25
Audiência inicial realizada (20/03/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 07/03/2024
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08/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de JAIR BISPO DE LIMA em 07/03/2024
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06/03/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
28/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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28/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/02/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTADA
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03/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BISPO DE LIMA
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03/02/2024 08:20
Audiência inicial designada (20/03/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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