TRT1 - 0100099-92.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bb51a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 78.928,75FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 5.969,11CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.577,26HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 8.737,64TOTAL: R$ 107.212,76 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA RODRIGUES -
07/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 19:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/02/2025 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 10:06
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RODRIGUES
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/01/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/12/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/08/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIANA RODRIGUES em 26/08/2024
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23/08/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RODRIGUES
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12/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/07/2024 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:46
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 19-07-2024 ()
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07/06/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/06/2024 11:54
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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19/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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