TRT1 - 0100970-33.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c696b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.3f848c8.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 2.596,10 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 4.726,85 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$686,67 TOTAL DEVIDO R$ 8.009,62, ATUALIZADO até 19/12/2024 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor remanescente indicado acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, e, considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0100210-65.2017.5.01.0081 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto Diante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E.
TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada.
Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o processo nº 0100210-65.2017.5.01.0081 até o encerramento do REEF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/06/2023 02:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/06/2023 21:55
Recebidos os autos para prosseguir
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23/01/2023 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/11/2022
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26/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/11/2022
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25/11/2022 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
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24/11/2022 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
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24/11/2022 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/11/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/11/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
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11/11/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
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11/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/11/2022 13:38
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 40b52e8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/09/2022
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22/09/2022 14:56
Juntada a petição de Agravo (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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20/09/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
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17/09/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
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25/07/2022 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/07/2022
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14/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2022
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07/07/2022 15:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2022
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01/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2022
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01/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2022
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01/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/06/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
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29/06/2022 10:23
Conhecido o recurso de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *27.***.*55-38 e provido em parte
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29/06/2022 10:23
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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09/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2022
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08/06/2022 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:05
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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17/05/2022 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2022 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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17/05/2022 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2022 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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17/05/2022 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2022 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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12/04/2022 10:42
Encerrada a conclusão
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12/04/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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11/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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04/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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