TRT1 - 0101184-36.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 21/07/2025
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08/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101184-36.2023.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
RECORRIDO: ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, salvo quanto ao tema "jornada de trabalho" (horas extras e intervalo intrajornada) por ausência de dialeticidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
04/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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04/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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02/07/2025 14:42
Conhecido em parte o recurso de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-69 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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06/06/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3a58e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101184-36.2023.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA (parte autora) e TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia, por atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. b7a565d. Esclarecimentos do perito no ID. 82d97a1. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Considerando que o Reclamante procedeu limpeza e higienização de banheiro de uso coletivo com taxa de utilização na ordem de 200 a 300 pessoas por dia, caracterizando pacificamente o enquadramento da atividade como desenvolvida em ambiente de uso coletivo e de grande circulação, atraindo desta forma o entendimento da Súmula 448 do TST – item II – que equipara a atividade em questão com a coleta e industrialização de lixo urbano. Considerando que o Reclamante desenvolvia suas atividades de limpeza dos banheiros coletivos de grande circulação através de rotina diária, não caracterizadas como eventual, e a definição da Súmula 47 do TST indicando que “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Considerando que a utilização de EPI no caso de exposição ao agente biológico por si só não elimina a insalubridade pois não elide agentes biológicos.
Apresento meu entendimento pela habilitação do pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante em grau máximo, apropriando 40% sobre o salário mínimo nacional, devido ao enquadramento das atividades descritas na NR-15 – Anexo 14 – Agente Biológico - Coleta e industrialização de Lixo urbano.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora informou na exordial cumprir jornada da seguinte forma: - de 06:30 às 17:00, de 2ª feira até sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Apontou labor nos feriados na mesma jornada.
O réu, por seu turno, aduziu que o autor trabalhava de 07:00 às 15:20, com 1 hora de intervalo intrajornada e que os controles de frequência eram registrados corretamente, com a devida quitação do labor extraordinário ocorrido. O reclamado apresentou os controles de frequência com registros variáveis de entrada/ saída/intervalo, com a assinatura do obreiro - com exceção do registro de ponto de fevereiro/2019 (correspondente ao período de 11/01/2019 a 10/02/2019), que não veio aos autos. Em réplica, o demandante impugnou os referidos documentos (quanto aos dias e horários) e destacou a juntada parcial dos controles de ponto. Como o reclamante não produziu prova para afastar a validade dos registros de frequência, reputo idôneos os cartões de ponto juntados nos autos. Apenas no período sem a respectiva juntada de controle de ponto, prevalecerá como verdadeira a jornada apontada na inicial. Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima exposta; período contratual anotado na CTPS obreira, base de cálculo: evolução salarial do autor, com a aplicação das Súmulas 139 e 264 do TST; divisor de 220 horas; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; adicional de 50% e 100% (este para os feriados trabalhados sem a devida folga compensatória); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados como feriados os seguintes dias: 01/01, 20/01 (feriado municipal), 3ª feira de carnaval (Lei Estadual n° 5.243/2008), 6ª feira da Paixão, 21/04, 23/04 (Lei Estadual 5.198/2008), 01/05, Corpus Christi, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (Lei Estadual 4.007/2002) e 25/12. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora (nos dias sem o devido respeito ao referido intervalo com base na jornada apontada nesta fundamentação), observados os parâmetros abaixo e a base de cálculo já exposta neste julgamento. Considerando que o intervalo contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017 o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em face do reclamado TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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