TRT1 - 0100700-64.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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05/08/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO GONCALVES PINTO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 30/07/2025
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28/07/2025 21:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4645b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Leandro Gonçalves Pinto em face de Comando G8 – Serviços Administrativos Ltda-ME, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente para condenar a reclamada tão somente a efetuar os recolhimentos de FGTS devidos sobre a remuneração praticada nas seguintes competências: 1 – 2023: dezembro; 2 – 2024: março, abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro; 3 – 2025: janeiro, fevereiro e março. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Arbitro à condenação o valor de R$ 2.000,00, fixando as custas em R$ 40,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES PINTO -
15/07/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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15/07/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GONCALVES PINTO
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15/07/2025 07:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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15/07/2025 07:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO GONCALVES PINTO
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15/07/2025 07:33
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO GONCALVES PINTO
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15/07/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/07/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 20:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 19/05/2025
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08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 07/05/2025
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29/04/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100700-64.2025.5.01.0483 : LEANDRO GONCALVES PINTO : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LEANDRO GONCALVES PINTO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 10/07/2025 13:10 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 26 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES PINTO -
26/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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26/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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26/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GONCALVES PINTO
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22/04/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2025 21:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/04/2025 18:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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