TRT1 - 0100702-34.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
-
05/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO
-
05/08/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2025
-
28/07/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d186e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Cláudio da Conceição em face de MJ2 Construção e Manutenção de Dutos Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da primeira ré para defender os interesses da segunda e afasto a prejudicial de prescrição.
No mérito condeno exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62 e Súmula 45 do C.TST), fazendo-o nos limites das pretensões deduzidas: 15 dias de aviso prévio;Férias 2023/2024 + 1/3;04/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;01/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% - OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Recolhimento de FGTS sobre a remuneração praticada em janeiro de 2025 – Súmula 63 do C.TST; 3 - Multa do art.477 da CLT.
Para este efeito, deve ser observada a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”; 4 – Multa do art.467 da CLT.
Para este efeito, observem-se as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa fundiária de 40%. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO -
15/07/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/07/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
-
15/07/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO
-
15/07/2025 07:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/07/2025 07:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO
-
15/07/2025 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO
-
15/07/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
14/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 20:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/07/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 10:17
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 09:49
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO em 07/05/2025
-
30/04/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100702-34.2025.5.01.0483 : JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO : MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 10/07/2025 13:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 26 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO -
26/04/2025 20:46
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/04/2025 20:46
Expedido(a) notificação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
-
26/04/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/04/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
-
26/04/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO
-
20/04/2025 21:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/04/2025 19:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100591-38.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osman Lima Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2022 20:23
Processo nº 0101162-70.2020.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2020 00:58
Processo nº 0100598-42.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiana Fernandes Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 23:56
Processo nº 0100597-67.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Adriane Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:37
Processo nº 0100917-20.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:35