TRT1 - 0101250-63.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/09/2025
-
17/09/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 22:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
16/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
16/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
03/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
03/09/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIACAO ACARI S A sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 15/08/2025
-
30/07/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/07/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
21/07/2025 18:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIACAO ACARI S A
-
21/07/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
21/07/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/07/2025 13:46
Iniciada a execução
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de EDNILSON MARQUES DA SILVA em 24/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6848f2a proferido nos autos.
Inicialmente, incluam-se os créditos exequendos no REEF da 1ª executada, via Banex.
Ante a recomendação do Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, Dr.
Fernando Reis de Abreu, e tendo em vista a adoção da garantia do Juízo com base nas medidas adotadas no REEF, e ainda considerando que os cálculos já se encontram nos termos do ADC nº 58/DF, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo, em 5 dias.
Ainda, recebo os embargos à execução de id c69df82. À contrariedade, em 5 dias.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNILSON MARQUES DA SILVA -
11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
11/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EDNILSON MARQUES DA SILVA em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf252d0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Alega a Ré que o cálculo não observou que o processo se refere somente ao saldo de salário devido de dezembro de 2019, janeiro de 2020 e saldo de salário de 2020 e que foram apuradas todas as parcelas rescisórias entre outras.
No entanto, não lhe assiste razão considerando que a Sentença juntada aos autos deferiu salários não pagos e verbas rescisórias.
Quanto ao inconformismo com a forma de atualização dos cálculos nada a ser reparado, considerando que ela encontra-se de acordo com a modulação fixada na ADC 58/DF.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID ea741d7, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNILSON MARQUES DA SILVA -
02/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
02/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
02/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
02/05/2025 21:27
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação
-
17/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
26/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
26/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
26/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
26/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/02/2025 08:48
Expedido(a) ofício a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
03/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
25/01/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON MARQUES DA SILVA
-
25/01/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
13/12/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/11/2024
-
12/11/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 11:09
Juntada a petição de Impugnação
-
12/11/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
04/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
04/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
30/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/10/2024 12:38
Iniciada a liquidação
-
14/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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