TRT1 - 0100905-30.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa92a6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a AUTORA o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.
Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. 1- Intime-se a RECLAMADA, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, os dados bancários para transferência dos valores. 2- Expeça-se alvará em favor da RECLAMADA, do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários fornecidos. 3- Após, intime-se a AUTORA para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do RÉU, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pelo autor, devendo proceder à comprovação nos autos A CADA DEPÓSITO EFETUADO, indicando na petição a qual parcela refere-se o comprovante anexado. 4- Integralmente satisfeito o crédito, intime-se o RÉU a indicar pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15165c proferida nos autos.
Vistos etc.
Por adequados ao v.
Acórdão Id 7253274, homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 36c5235 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 4.051,14 de crédito líquido ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a parte autora, ADRIANA REIS RAESK, para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT, ficando ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte reclamada a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
04/04/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 23:33
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2024 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/01/2024 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/01/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/12/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/11/2023 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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14/11/2023 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA REIS RAESK
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17/08/2023 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023
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15/08/2023 13:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/08/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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24/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de ADRIANA REIS RAESK - CPF: *02.***.*84-58 e não provido
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13/07/2023 15:03
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
13/07/2023 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REIS RAESK
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16/06/2023 16:33
Conhecido o recurso de ADRIANA REIS RAESK - CPF: *02.***.*84-58 e não provido
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09/06/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 16:00
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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27/05/2023 00:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/05/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/05/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 17:25
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 24 - 05 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10H ()
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08/05/2023 17:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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21/04/2023 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2023
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21/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2023
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18/04/2023 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:36
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 10:00 03 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 10H ()
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18/04/2023 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/04/2023 15:54
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/04/2023 15:47
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/04/2023 12:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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