TRT1 - 0071400-60.2008.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/07/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 13:38
Expedido(a) ofício a(o) MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA
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05/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be4343 proferido nos autos.
O instituto da cessão encontra-se regulamentado no Código Civil nos seguintes termos: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Interessante não olvidar, ademais, o que constava do § 4º do art. 83 da Lei n. 11.101/05, antes da sua revogação pela Lei n. 14.112/20: "Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) § 5º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários." Também não se nega que o art. 100 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral Justiça do Trabalho, anteriormente contemplava diretriz no sentido de que "A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho", porém, esta disposição foi excluída da aludida norma, a partir da atualização ocorrida em março/2020.
Necessário rememorar, ainda, a Convenção n. 95 da OIT, que dispõe acerca a proteção ao salário, em cujo instrumento não consta qualquer vedação/óbice à cessão de crédito trabalhista.
Na mesma linha, o recente Ato n. 54, desta Corte Regional, disponibilizado no DEJT de 19/05/2022, dispõe o que segue destacado: "DA CESSÃO DE CRÉDITO Art. 40 O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º O imposto de renda, em caso de cessão: I - quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente; II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes deste ato, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
Art. 41 Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 42 Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo Juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base." Afim de evitar nulidades, passo a determinar: 1- Fica o autor intimado para manifestar-se acerca da cessão do crédito trabalhista em 05 dias preclusivos, valendo o silêncio como anuência. 2- Em caso de anuência, exclua-se a exequente do polo passivo e inclua-se o cessionário. 3- Ato contínuo, expeça-se novo RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA -
08/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA
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08/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/04/2025 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 23/06/2021
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24/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 23/06/2021
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24/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 23/06/2021
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16/06/2021 10:15
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:54
Expedido(a) ofício precatório a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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15/06/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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15/06/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA
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14/06/2021 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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25/02/2021 17:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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25/02/2021 16:53
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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12/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 11/02/2021
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02/02/2021 00:35
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 01/02/2021
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17/12/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA
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16/12/2020 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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16/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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14/05/2020 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 13/05/2020
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01/04/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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20/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MAXWELL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 19/03/2020
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20/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 19/03/2020
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18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANELITA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2020
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18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DA ROCHA em 17/03/2020
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12/03/2020 17:35
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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08/03/2020 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
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08/03/2020 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2020 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
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08/03/2020 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 13:42
Expedido(a) Intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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22/01/2020 14:30
Proferida decisão
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16/01/2020 10:49
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO DA CONCEICAO CAMPOS em 06/12/2019
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANELITA FERREIRA DA SILVA em 06/12/2019
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DA ROCHA em 06/12/2019
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13/11/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 13/11/2019
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13/11/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 13/11/2019
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13/11/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 13/11/2019
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13/11/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2019 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2019 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2019 15:00
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 16/09/2019
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08/10/2019 00:31
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 16/09/2019 23:59:59
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30/09/2019 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/09/2019 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2019 18:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2019 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2019 16:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/09/2019 16:39
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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24/09/2019 16:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/09/2019 16:39
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
24/09/2019 16:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/09/2019 16:39
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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20/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 13:38
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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13/09/2019 11:32
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA ON LINE)
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08/09/2019 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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08/09/2019 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 15:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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28/05/2019 00:43
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 27/05/2019 23:59:59
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24/05/2019 12:14
Juntada a petição de Manifestação (requerimento infojud)
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18/05/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/05/2019
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18/05/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 12:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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11/04/2019 18:14
Juntada a petição de Manifestação (INTiMAÇÃO DOS SOCIOS)
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05/04/2019 16:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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05/04/2019 01:26
Decorrido o prazo de MARILDA RODRIGUES DE SA BAPTISTA em 04/04/2019 23:59:59
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28/03/2019 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
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28/03/2019 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 17:59
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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14/11/2018 17:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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