TRT1 - 0100836-13.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
16/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/09/2025 13:33
Juntada a petição de Impugnação
-
12/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
11/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES SALVADOR em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
01/09/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
01/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FENUANO SERVICOS LTDA em 15/08/2025
-
23/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7941082 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FENUANO SERVICOS LTDA -
18/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
18/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
18/07/2025 08:14
Iniciada a execução
-
18/07/2025 08:14
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FENUANO SERVICOS LTDA em 10/07/2025
-
03/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41f11e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de ID. 7327c10.
Intimem-se as partes, ficando o autor advertido quanto à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENUANO SERVICOS LTDA -
01/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
01/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
01/07/2025 15:08
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/06/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FENUANO SERVICOS LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES SALVADOR em 21/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c70619 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos, no prazo comum de 8 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Havendo impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, para verificação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES SALVADOR -
07/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
07/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
07/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/02/2025 08:32
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 08:32
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:13
Decorrido o prazo de FENUANO SERVICOS LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:13
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES SALVADOR em 07/02/2025
-
27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
24/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
24/01/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
24/01/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL GOMES SALVADOR
-
24/01/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GOMES SALVADOR
-
16/01/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
09/12/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/12/2024 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/12/2024 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA SARDINHA DA SILVA em 22/11/2024
-
15/11/2024 18:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/11/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 11:26
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON PEREIRA SARDINHA DA SILVA
-
31/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES SALVADOR em 30/10/2024
-
30/10/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
-
21/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
-
21/10/2024 12:56
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/10/2024 12:56
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/10/2024 11:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FENUANO SERVICOS LTDA em 07/10/2024
-
14/09/2024 02:44
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES SALVADOR em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) FENUANO SERVICOS LTDA
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05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES SALVADOR
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04/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/09/2024 08:03
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100159-14.2022.5.01.0070
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