TRT1 - 0100460-83.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/08/2025
-
08/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
07/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
07/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
04/08/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 14:09
Iniciada a execução
-
22/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/07/2025
-
16/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
15/07/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
15/07/2025 17:44
Homologada a liquidação
-
15/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 14/07/2025
-
01/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 05/06/2025
-
28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
27/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
27/05/2025 11:20
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 11:20
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c00bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor, acolho a preliminar de prescrição quinquenal e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a 2a ré ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias, após trânsito em julgado, conforme restar apurado em liquidação de sentença com aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo a 1a reclamada – A.P.Mello Junior Restaurante - ME Custas de R$ 1.024,50 pela 2a ré, calculadas sobre o valor da causa.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor como acima.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA -
12/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
12/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP
-
12/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
12/05/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.024,50
-
12/05/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
22/05/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/05/2024 20:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
12/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP
-
12/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
12/03/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/10/2023
-
10/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP
-
09/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
09/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:25
Juntada a petição de Réplica
-
19/09/2023 04:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/09/2023
-
30/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
28/08/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/08/2023 16:07
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/08/2023 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2023 21:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2023 21:37
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2023 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 02:23
Decorrido o prazo de PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:23
Decorrido o prazo de A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/06/2023
-
03/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) PEREIRA & MELLO RESTAURANTE LTDA - ME
-
02/06/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) A. P. MELLO JUNIOR RESTAURANTE - EPP
-
02/06/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
25/04/2023 11:27
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2023 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (28/06/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/09/2022 15:46
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/09/2022 15:46
Audiência una por videoconferência cancelada (28/06/2023 09:09 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/09/2022 15:46
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2023 09:09 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/09/2022 15:46
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2022 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2022 13:26
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2022 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/05/2022
-
05/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
04/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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