TRT1 - 0101474-77.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 11:41
Transitado em julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b9f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelos fundamentos acima expostos, julgo PROCEDENTES os embargos, para determinar a retirada das restrições junto ao convênio RENAJUD nos autos principais (RT 0100322-62.2022.5.01.0015), do veículo FIAT CRONOS, placa RTZ2C43, RENAVAM *12.***.*29-24.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelo Embargado, dispensado.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CARDOSO CASACA -
09/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO CARDOSO CASACA
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09/07/2025 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/07/2025 11:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de CRISTIANO CARDOSO CASACA
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02/07/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO em 26/05/2025
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15/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CRISTIANO CARDOSO CASACA em 13/05/2025
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101474-77.2024.5.01.0015 : CRISTIANO CARDOSO CASACA : MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO CARDOSO CASACA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(a) decisão de id #id:0b68c69.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CARDOSO CASACA -
02/05/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO
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02/05/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO CARDOSO CASACA
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27/03/2025 23:19
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de CRISTIANO CARDOSO CASACA
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20/03/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/03/2025 11:18
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO em 20/02/2025
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29/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO
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19/12/2024 10:47
Não concedida a tutela provisória de evidência de CRISTIANO CARDOSO CASACA
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17/12/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/12/2024 11:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/12/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/12/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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