TRT1 - 0101003-38.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 12/06/2025
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10/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9566358 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO -
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO
-
29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 16/05/2025
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16/05/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c778378 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. L.L.E.
FERRAGENS LTDA. 2. L.L.E.
FERRAGENS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO 2. TRANSCAM - TRANSPORTES CAMILO LTDA. Recurso de: L.L.E.
FERRAGENS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 3bdcf3f E 4e71054 e 2c63dcf E dd605ee).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso II; artigo 389; Código Civil, artigo 730; artigo 756; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: L.L.E.
FERRAGENS LTDA.
Visto etc.
Considerando-se que o recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 98fc281, não poderia apresentar novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 9adb58a, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse decisão de embargos declaratórios imprimindo efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.
Nessa medida, inviável o processamento do recurso de revista de Id. 455ddce , em razão do princípio da unirrecorribilidade, incidente na hipótese.
Salienta-se, por oportuno, que, embora seja inviável o processamento do recurso de Id. 455ddce, os comprovantes de pagamento de depósito recursal e de recolhimento de custas judiciais trazidos juntamente com este, e constante dos Ids. 2c63dcf, 3bdcf3f, 4e71054 e dd605ee, são válidos como preparo recursal do primeiro recurso de revista interposto pela ré, porquanto apresentados dentro do prazo recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
02/05/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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02/05/2025 22:09
Não admitido o Recurso de Revista de L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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02/05/2025 22:09
Não admitido o Recurso de Revista de L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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31/03/2025 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/02/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:16
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:16
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSCAM - TRANSPORTES CAMILO LTDA. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO em 29/11/2024
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29/11/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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11/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAM - TRANSPORTES CAMILO LTDA.
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11/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO
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07/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de WILLIANS JORGE PEREIRA MELLO - CPF: *42.***.*06-15 e provido em parte
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25/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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01/10/2024 10:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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29/08/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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