TRT1 - 0100187-05.2023.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7481389 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): MARCELO DA SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100; artigo 173, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-A, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 730; artigo 731; Lei nº 7783/1989, artigo 10º; artigo 11; Lei nº 11445/2007, artigo 3º. - contrariedade ao Decreto nº 779/69, artigo 1º. - contrariedade ao Decreto-Lei Estadual nº 102/75, artigo 1º. - contrariedade ao Decreto-Lei Federal nº 200/67, artigo 5º, inciso II; inciso III. - contrariedade à Lei Complementar nº 101/00, artigo 2º, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/08/2024 22:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 13/08/2024
-
01/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
30/07/2024 17:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
29/07/2024 21:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43be9e2 proferida nos autos.
Nego seguimento ao Agravo de Petição da reclamada ID f14a92b, tendo em vista a deliberação ID 64ae731, e por entender tratar-se de supressão de instância.cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2024 09:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/07/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/07/2024 21:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ae731 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelas razões descritas na petição ID. 621c11c, visando lhe sejam aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.Sem manifestações pelo exceptoÉ o que há para relatar.Fundamento e Decido:Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, sem previsão legal, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.No caso concreto, a excipiente alega fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, sobre a questão a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis apenas às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuir lucros, conforme se extrai, por exemplo, das ADPFs nº 387 e 588, o que não é o caso da COMLURB, cujo estatuto inclusive prevê a possibilidade de distribuição de lucros. Note-se, por oportuno, que os julgamentos citados pela reclamada referem-se a ações propostas por outras pessoas jurídicas e que com ela não se confundem, não havendo notícia, ao menos por ora, de que tenha ela própria ingressado com ADPF naquela instância Superior. Ademais, o parecer da procuradoria municipal por ela trazido não possui efeito vinculante a este Juízo. Sendo assim, sob o entendimento de que a reclamada explora atividade econômica com distribuição de lucros, não há como lhe serem estendidas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.Nessa perspectiva e sendo certo que o Juízo não se encontra garantido, restan concluir que são intempestivos os embargos à execução.ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.Intimem-se as partes.Após, prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
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28/06/2024 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/06/2024 17:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
22/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
11/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/06/2024 07:39
Iniciada a execução
-
11/06/2024 07:38
Encerrada a conclusão
-
11/06/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
04/06/2024 19:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
27/05/2024 09:03
Homologada a liquidação
-
23/05/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
15/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
15/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 14/05/2024
-
01/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
30/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
18/04/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 11/04/2024
-
26/03/2024 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
20/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
20/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA BARBOSA em 19/03/2024
-
12/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
09/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
09/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
07/03/2024 14:59
Iniciada a liquidação
-
07/03/2024 14:59
Transitado em julgado em 09/02/2024
-
05/03/2024 16:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/06/2023 16:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/06/2023 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/06/2023 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA SILVA BARBOSA sem efeito suspensivo
-
07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/06/2023
-
01/06/2023 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
31/05/2023 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
24/05/2023 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.197,50
-
24/05/2023 14:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
24/05/2023 14:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
15/05/2023 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
15/05/2023 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2023 09:14 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2023 08:07
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2023 08:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOSA
-
31/03/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2023 09:14 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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