TRT1 - 0100218-06.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Distribuído por dependência/prevenção
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ddb55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva foi enfrentada na sentença sendo certo que o empregador responsável direto pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve figurar no pólo passivo. Outrossim, a preliminar acerca das normas aplicáveis também foi enfrentado em capítulo próprio sendo certo que a Presente processo é regido pela CLT e não pelo CDC. A realização de perícia médica na hipótese dos autos é irrelevante, pois a empresa trouxe apenas conjecturas acerca de especificidades na cobertura do benefício médico, o que não condiz com o pleito da exordial pela escorreita ativação do benefício.
Eventual indeferimento de procedimento não coberto nos termos da ANS foge ao escopo desta demanda e competência desta Especializada. Ademais, o pedido contraposto não merece acolhido uma vez que, nos termos da sentença e decisão pelo deferimento da tutela, é devida cobertura médica à parte autora em decorrência do contrato de trabalho, não havendo se falar em ressarcimento em favor do embargante. No mais, reitero, a defesa debate acerca da matéria cível sobre cobertura médica, e não acerca da obrigação contratual pela ativação do benefício médico – o que se circunscreve na competência desta Especializada. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Intimem-se as partes.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANISA TERESINHA CASELI -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b664dde proferido nos autos.
Vistos, etc.Converto o feito em diligência para o cumprimento de alterações na autuação.Havendo o comparecimento de um terceiro espontaneamente nos autos desde Abril de 2023, dmv com o cumprimento integral da obrigação e manifestação no sentido de que está a assumir o polo passivo da demanda, assim defiro.Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, assumido pelo terceiro, APS, isoladamente.Após, intime-se a demandante.Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/04/2024 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 08/04/2024
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2024
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19/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
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18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/02/2024 11:03
Anulada a(o) sentença / acórdão
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2023 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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03/08/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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