TRT1 - 0100218-06.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100218-06.2023.5.01.0025 : IVANISA TERESINHA CASELI : ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão ID 4864e4f proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em 02/04/2025, ID. de04d06, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 21/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 5d55801. Depósito recursal, não exigido, em razão da extinção sem exame do mérito, e custas, pela reclamante, isenta, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em 02/04/2025, ID. 57799b4, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 31/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 62c62ac. Depósito recursal, não exigido, em razão da extinção sem exame do mérito, e custas, pela reclamante, isenta, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4864e4f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em 02/04/2025, ID. de04d06, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 21/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 5d55801. Depósito recursal, não exigido, em razão da extinção sem exame do mérito, e custas, pela reclamante, isenta, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em 02/04/2025, ID. 57799b4, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 31/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 62c62ac. Depósito recursal, não exigido, em razão da extinção sem exame do mérito, e custas, pela reclamante, isenta, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANISA TERESINHA CASELI -
24/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
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24/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/04/2025 17:38
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 03/04/2025
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02/04/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ddb55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva foi enfrentada na sentença sendo certo que o empregador responsável direto pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve figurar no pólo passivo. Outrossim, a preliminar acerca das normas aplicáveis também foi enfrentado em capítulo próprio sendo certo que a Presente processo é regido pela CLT e não pelo CDC. A realização de perícia médica na hipótese dos autos é irrelevante, pois a empresa trouxe apenas conjecturas acerca de especificidades na cobertura do benefício médico, o que não condiz com o pleito da exordial pela escorreita ativação do benefício.
Eventual indeferimento de procedimento não coberto nos termos da ANS foge ao escopo desta demanda e competência desta Especializada. Ademais, o pedido contraposto não merece acolhido uma vez que, nos termos da sentença e decisão pelo deferimento da tutela, é devida cobertura médica à parte autora em decorrência do contrato de trabalho, não havendo se falar em ressarcimento em favor do embargante. No mais, reitero, a defesa debate acerca da matéria cível sobre cobertura médica, e não acerca da obrigação contratual pela ativação do benefício médico – o que se circunscreve na competência desta Especializada. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Intimem-se as partes.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS -
19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
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19/03/2025 06:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS
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18/03/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2025
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 07/03/2025
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26/02/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2025
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f885746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT VANISA TERESINHA CASELI propôs TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS requerendo autorização do plano de saúde para realização de procedimento. Deferida antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde fornecido pela reclamada realizasse o procedimento. A empresa assistente, operadora do plano de saúde, apresentou, em id. c42d4ee comprovante de cumprimento da tutela. A reclamada juntou defesa escrita e com documentos (id.fe56926), em que argui preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos. A operadora requer, também, a retificação do polo passivo, em petição de id. 3aa18a9.Não foi realizada audiência, ante a petição de id. 1325be2. FUNDAMENTOS Legislação aplicável. No que tange às normas de direito material, não se aplica o CDC à presente demanda, mas sim a CLT, diante do liame empregatício vigente entre as partes.
Outrossim, diante da natureza jurídica da demanda, é irrelevante o debate acerca da incidência da lei 9656/98. A aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o reclamado, apontado como responsável trabalhista, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Tutela. Deferida e cumprida a ordem requerida na exordial, verifica-se que a demanda perdeu seu objeto. Dessa feita, não há mais utilidade no provimento, portanto, declaro a extinção sem julgamento de mérito, art. 485, alíneas, do CPC. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora GRAZIELA FERREIRA DA SILVA e julgar EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO a presente demanda movida em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 16 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS -
17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS
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17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
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17/02/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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17/02/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVANISA TERESINHA CASELI
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15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS em 14/02/2025
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15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 14/02/2025
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13/02/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/02/2025 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS
-
05/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
05/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13eb52d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a petição de ID e67c722 e anexos, informando sobre a impossibilidade de comparecimento da requerente em virtude de enfermidade, defiro seu comparecimento por meio de nomeação de preposto.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANISA TERESINHA CASELI -
11/12/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
11/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
11/12/2024 12:06
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
10/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAIDE - APS
-
22/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAIDE - APS
-
22/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
22/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
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12/10/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 07/10/2024
-
27/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS
-
26/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
26/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
26/09/2024 12:19
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
03/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÍDE - APS em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 02/07/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b664dde proferido nos autos.
Vistos, etc.Converto o feito em diligência para o cumprimento de alterações na autuação.Havendo o comparecimento de um terceiro espontaneamente nos autos desde Abril de 2023, dmv com o cumprimento integral da obrigação e manifestação no sentido de que está a assumir o polo passivo da demanda, assim defiro.Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, assumido pelo terceiro, APS, isoladamente.Após, intime-se a demandante.Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
24/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAIDE - APS
-
24/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
24/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
24/06/2024 12:17
Convertido o julgamento em diligência
-
26/04/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
12/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
09/04/2024 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/07/2023 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2023 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
20/07/2023 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 20:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 10/07/2023
-
05/07/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 11:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
27/06/2023 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2023 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
07/06/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 06/06/2023
-
01/06/2023 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
23/05/2023 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
23/05/2023 17:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Antecipada Antecedente (12135)/ ) de IVANISA TERESINHA CASELI
-
23/05/2023 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/05/2023 10:47
Encerrada a conclusão
-
16/05/2023 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
16/05/2023 09:14
Encerrada a conclusão
-
09/05/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
02/05/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
10/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
10/04/2023 09:18
Encerrada a conclusão
-
06/04/2023 10:55
Juntada a petição de Contestação
-
06/04/2023 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 22:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/04/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de IVANISA TERESINHA CASELI em 31/03/2023
-
27/03/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/03/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) IVANISA TERESINHA CASELI
-
23/03/2023 13:50
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANISA TERESINHA CASELI
-
23/03/2023 13:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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