TRT1 - 0100604-90.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO BOAVENTURA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GELCIMAR SILVA LINHARES em 25/09/2025
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17/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
16/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
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12/09/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO BOAVENTURA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GELCIMAR SILVA LINHARES em 04/09/2025
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27/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753bd8d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a petição do #id:a5aee2e, destituo o perito anterior.
Nomeio perito o Sr.
JOSÉ LUIZ MARTINEZ GIL (especialidade Engenharia Elétrica, Eletrônica e Segurança do Trabalho – constante da lista AJ-JT), que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários.
Deverá observar os parâmetros do despacho do #id:8d486eb.
Dê-se ciência às partes, inclusive de que é de responsabilidade de cada advogado manter - nos autos - seus dados atualizados para contato, uma vez que os peritos não têm acesso ao cadastro dos advogados no PJe.
CBFM NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAO BOAVENTURA -
26/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
26/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
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26/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO BOAVENTURA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de GELCIMAR SILVA LINHARES em 15/08/2025
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 13/08/2025
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08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac0de6 proferido nos autos.
DESPACHO Quanto ao requerimento do autor, nada a deferir.
O objeto da ação é a entrega do PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, desta forma, a perícia técnica é necessária para tal.
O despacho #id:8d486eb somente descreveu o objeto da perícia: "O objeto desta perícia requerida pelo Réu é apurar a exposição do Reclamante durante o seu trabalho a agentes nocivos à saúde".
Agentes nocivos à saúde são fatores ou substâncias presentes no ambiente de trabalho que podem causar danos à saúde ou integridade física do trabalhador, ou seja, determinar se o empregado estava exposto à insalubridade ou à periculosidade.
Não obstante, a jurisprudência se assenta desta maneira: PERICULOSIDADE.
FORNECIMENTO DE PPP.
PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE .
Em se tratando de pedido vinculado às condições de trabalho insalubres ou perigosas, como é o caso do fornecimento do PPP, a realização de perícia é indispensável para a solução da controvérsia.
A teor do artigo 195, § 2º, da CLT, é imprescindível e obrigatória a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade/periculosidade, cabendo ao juiz determinar tal providência, ainda que as partes não a tenham requerido, sob pena de nulidade. (TRT-3 - RO: 01046201300203005 MG 0001046-58.2013 .5.03.0002, Relator.: Olivia Figueiredo Pinto Coelho, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/10/2014) Assim, aguarde-se a manifestação da i. perita do Juízo, Engenheira, que é a profissional habilitada e adequada para a produção do laudo técnico necessário ao deslinde da ação. \lmp NITEROI/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAO BOAVENTURA -
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
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05/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/07/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SAO BOAVENTURA em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d486eb proferido nos autos.
DESPACHO PPP é um documento histórico-laboral que detalha as atividades desempenhadas pelo trabalhador, incluindo informações sobre exposição a agentes nocivos à saúde, e é usado para fins previdenciários, especialmente para comprovar o direito à aposentadoria especial. Ante o requerimento da Ré, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito a Sra.
HELOYSA HELENA DIMA SANTOS, (especialidade em engenharia química – constante da lista AJ-JT).
O pagamento dos honorários será após o trânsito em julgado, conforme o art. 790-B da CLT, e pago pelo sucumbente na perícia.
Portanto, o Expert deverá estar ciente de que se o sucumbente for reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, o valor máximo será limitado a R$ 1.000,00 (honorários periciais/intérprete), conforme Resolução 247/19 do CSJT e Provimento Conjunto 01/24 deste Egrégio.
Este limite é para as perícias deferidas após a publicação do Ato 21/2020 - TRT1.
Para as perícias deferidas antes de 10/02/2020, o teto é de R$ 1.220,00.
O objeto desta perícia requerida pelo Réu é apurar a exposição do Reclamante durante o seu trabalho a agentes nocivos à saúde.
Defiro 05 dias às partes para juntada de quesitos, sob pena de preclusão.
Decorrido este prazo, intime-se a Sra.
Perita HELOYSA HELENA DIMA SANTOS para estimar seus honorários. É de responsabilidade de cada advogado manter - nos autos - seus dados atualizados para contato, uma vez que os peritos não têm acesso ao cadastro dos advogados no PJe. \cf NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAO BOAVENTURA -
08/07/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
08/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
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08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 01:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GELCIMAR SILVA LINHARES em 06/06/2025
-
29/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf95e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante da devolução da notificação encaminhada à ré, com informação "não existe o número", foi realizada pesquisa no site da Receita Federal e localizado endereço diverso, qual seja: ALAMEDA SAO BOAVENTURA 1029, FONSECA, NITEROI-RJ, CEP 24130001 Assim, determino a citação da Reclamada no endereço supra, via postal, com urgência. Dê-se ciência à parte autora. fsmp NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GELCIMAR SILVA LINHARES -
28/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
-
28/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GELCIMAR SILVA LINHARES em 21/05/2025
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a2767 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 16/06/2025 08:50 horas.
Cite-se a ré.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GELCIMAR SILVA LINHARES -
12/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
-
12/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
-
12/05/2025 17:26
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO SAO BOAVENTURA
-
12/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR SILVA LINHARES
-
12/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 09:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100912-78.2024.5.01.0432
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Advogado: Mauro Sergio de Andrade Cardoso
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