TRT1 - 0215600-44.2001.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 05/09/2025
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04/09/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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27/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/08/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 07/07/2025
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 26/05/2025
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a90143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, venha o autor com o número de seu CPF, para aperfeiçoamento da autuação, ante os termos da certidão de #id:e360d28. Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
Alega o reclamante, ora embargante, que a sentença de #id:ed01a03 apresenta omissão, contradição e obscuridade, razão pela qual merece ser reformada.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC.
Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento desborda os limites objetivos do aludido recurso.
Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 535, do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisório suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.
Todavia, não é esta hipótese excepcional a que desvela na espécie, uma vez que como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas manifesta inconformismo, pretendendo a reforma do julgado. Desse modo, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença que justifique a interposição dos presentes embargos.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3a Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DOS SANTOS -
12/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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12/05/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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09/05/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 11:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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