TRT1 - 0100120-95.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA em 15/09/2025
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09/09/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980e6f4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15/08/2025, ID nº e16c831, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 04/08/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 616c4e0.
Custas, ID c1cb0d8, e depósito recursal, ID 7218ffb, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS -
04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
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04/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA sem efeito suspensivo
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16/08/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025
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15/08/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
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31/07/2025 22:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
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23/07/2025 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/05/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da868fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ajuíza, em 02/02/2024, reclamação trabalhista contra CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 80.812,25.
A reclamada apresenta defesa.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 1378/1381) e pela reclamada (folhas 1382/1385). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 05/09/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA.
FERIADOS.
A reclamada argui a inépcia da inicial com relação ao pedido de feriados, alegando que cabia ao reclamante indicar quais foram os dias trabalhados.
Analiso.
O arguição de inépcia foi rejeitada na audiência de 30/10/2024, sob a fundamentação de que “a inicial informa que o reclamante trabalhou em todos os feriados nacionais e municipais, de tal modo que eventual divergência quanto aos feriados efetivamente trabalhados, no entender do Juízo, se resolve no mérito”.
Mantenho a decisão. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL.
A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 05/09/2022, na função de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que foi dispensado em 19/12/2023, quando o salário era de R$2.000,00.
Refere que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Assinala que a reclamada não efetuou a anotação da CTPS e não pagou as verbas contratuais e rescisórias.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 05/09/2022 a 19/12/2023, na função de auxiliar de serviços gerais.
Postula, também, o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS do período contratual, multa de 40%, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A reclamada afirma que nunca houve qualquer prestação de serviços pelo autor.
Alega que é uma empresa que trabalha com controle de determinadas pragas urbanas, em especial controle de aves.
Assegura que não tem relação com o canil alegado na inicial como local de trabalho do autor.
Nega que o autor tenha sido seu empregado.
Sustenta que o autor prestava serviços de forma esporádica, mediante pagamento quinzenal, para o canil que pertence ao sócio da reclamada, dependendo dos dias trabalhados e mediante pagamento de diárias.
Ressalta que a prestação de serviços começou em outubro de 2022.
Refere que havia períodos em que o autor não trabalhava, inclusive ficando afastado da prestação de serviços, por diversas vezes, por período superior a trinta dias.
Examino.
A ré admitiu a prestação de serviços a partir de outubro de 2022, mas alegou natureza diversa da empregatícia, atraindo para si o ônus dessa prova, conforme art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC.
Negada pela ré a prestação de serviços antes de outubro de 2022, especificamente para esse período, o ônus é do reclamante.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 1375/1376): trabalhou na reclamada de 09/2022 a 12/2023; que exercia a função de serviços gerais; que não teve anotação da CTPS; que trabalhava de segunda a sexta, e também em um dia do final de semana, na maioria das vezes aos domingos; que trabalhava das 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo para refeição; que trabalhou na maioria dos feriados, tais como Independência, Corpus Christi, Natal e Ano Novo; que na CEPAR há o manejo de aves e cães; que a atividade do reclamante era realizada no canil Golden Sun; que à noite, para complementar a renda, o depoente desempenhava atividades particulares, tais como banho e tosa de cães e aulas de dança; que tais atividades não eram realizadas no horário em que trabalhava para a reclamada; que iniciou recebendo R$600,00 por quinzena; que posteriormente passou a fazer plantões e sua remuneração aumentou para R$1.000,00 por quinzena; que os plantões eram realizados em dias alternados; que o reclamante revezava com outro colega na realização dos plantões; que os plantões ocorriam das 17:00 às 07:00, logo após o encerramento da jornada normal do reclamante; que no final dos plantões, o depoente prosseguia com a jornada normal de trabalho. O preposto da reclamada declarou que (folha 1376): o depoente é proprietário da reclamada; que o depoente é proprietário do canil; que a reclamada é uma empresa de manejo de fauna; que de um tempo para cá o canil passou a pertencer à reclamada, por exigência da legislação, para que todos os canis tivessem CNPJ. A testemunha Josimar, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 1376): trabalhou na reclamada de 08/2023 a 12/2023; que exercia a função de auxiliar de serviços gerais; que trabalhou com o reclamante, o qual desempenhava a mesma função; que o depoente realizava plantões das 18:00 às 06:00; que o depoente entrou para substituir o reclamante e nesse momento não fazia mais plantões; que o reclamante continuava trabalhando no horário normal durante o dia, das 07:00 às 17:00; que trabalhavam no canil que ficava na reclamada; que o canil e a CEPAR eram juntos; que o depoente também trabalhava no horário diurno quando trocava seu turno com um colega, o qual passava para o plantão noturno; que duas vezes por semana o depoente fazia essa troca e trabalhava durante o dia, das 07:00 às 17:00, ocasiões em que via o reclamante trabalhando no mesmo horário; que o depoente e o reclamante cuidavam das aves e dos cães; que quem dava ordens era o Sr.
Uitamar; que em caso de faltas havia o desconto correspondente no pagamento; que o depoente não teve sua CTPS assinada; que ao todo havia uns 5 funcionários na empresa; que ninguém tinha a CTPS assinada; que nos plantões cuidavam das aves e dos cachorros, que tinha que colocar a comida para os animais; que deixavam a comida também à noite; que o reclamante fazia postagens no Instagram sobre suas aulas de dança, em horários distintos do trabalho na reclamada; que as postagens eram feitas quando o reclamante estava em casa, após a saída do trabalho; que desconhece postagens do reclamante sobre adestramento de cães. A testemunha Aslan, ouvida a convite da reclamada, declarou (folhas 1376/1377): trabalhou na reclamada de 2019 a 2024; que exercia a função de prestador de serviços, cuidando dos cães do canil; que essa prestação de serviços o depoente também fazia para outras empresas; que o trabalho do depoente na reclamada era como freelancer; que a frequência do depoente na reclamada variava de acordo com a demanda e os demais serviços que ele desempenhava; que havia semanas em que trabalhava diariamente na reclamada e outras semanas em que trabalhava, por exemplo, em dias alternados; que o depoente se apresentava 7:00/8:00 e saía às 17:00; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante fazia a mesma função, cuidando dos cães e fazendo banho e tosa; que não tinha tarefas com as aves, pois trabalhavam apenas com os cães do canil; que o reclamante também era freelancer, havendo semanas em que trabalhava diariamente e outras semanas em que comparecia em dias alternados, de acordo com a demanda do serviço; que havia uma pessoa específica para os plantões noturnos; que houve raras ocasiões em que o depoente e o Sr.
Asaf realizaram plantões noturnos, os quais iniciavam logo após o término do horário normal, às 17:00, e encerravam às 07:00, no início do expediente normal dos outros funcionários; que o reclamante realizou alguns plantões noturnos, no máximo um ou dois, não sabendo o depoente precisar a quantidade; que as atividades desempenhadas consistiam em cuidar dos cães, dar banho, escovar, preparar o cachorro para exposições, colocando-o na guia; que também lavavam o canil; que acredita que havia 50/60 cachorros adultos no canil; que o número de filhotes variava, podendo chegar a 30/40; que os filhotes eram vendidos; que a diária do depoente ficava em torno de R$100,00; que os valores pagos dependiam das atividades desempenhadas; que dava banho em média em 8 cães adultos em um dia de trabalho; que a quantidade de banhos varia de acordo com as características dos cães. Os depoimentos das testemunhas confirmam a prestação de serviços pelo autor à reclamada.
A testemunha Josimar afirma que o autor laborava em alguns plantões noturno e também durante o dia.
A testemunha laborava à noite e algumas vezes de dia, ocasiões em que via o autor laborando durante o dia.
A testemunha Aslan, por sua vez, disse que o autor trabalhava em algumas semanas diariamente e em outras em dias alternados.
Disse, ainda, que o autor fazia alguns plantões noturnos.
Diante do exposto, os depoimentos comprovam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, prestação de serviços por pessoa física, de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ressalte-se que as conversas juntadas pela reclamada reforçam a existência de vínculo de emprego entre as partes, pois revelam que o autor prestava informações quanto ao trabalho realizado para a ré, quanto a eventuais ausências/folgas e, inclusive, pedia adiantamento de pagamentos (folhas 1355/1359).
Verifica-se a existência de pessoalidade, pois o próprio autor prestava os serviços.
Em relação à onerosidade, os termos da contestação comprovam que os serviços eram prestados mediante pagamento quinzenal.
A subordinação se evidencia ao se considerar que a atividade de trato dos animais do canil é uma das atividades da reclamada e feita sob orientação do empregador.
Não se tratando de empregado doméstico, não se aplica o conceito de continuidade, mas sim de não eventualidade.
A prova produzida confirma o trabalho do autor em algumas semanas diariamente e em outras semanas em dias alternados.
Desse modo, resta caracterizada a não-eventualidade (nos termos da CLT).
No caso, a prestação rotineira de serviços na forma acima, é reveladora do seu caráter não eventual.
Nesse sentido: Não se confunde a não-eventualidade com o critério da continuidade/descontinuidade que somente se aplica ao empregado doméstico (Lei nº 5.859/1972, art. 1º), e não ao empregado genericamente considerado (art. 3º, caput, CLT), quando se observa a frequência e necessidade da prestação do serviço, a qual pode ser em um ou alguns dias da semana, tanto que existe o contrato a tempo parcial e, com a mais recente reforma de novembro de 2017, o contrato intermitente.
Além do mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de reconhecer o vínculo empregatício na atividade de limpeza em escritórios, ainda que realizada apenas uma ou duas vezes na semana, já que se insere dentro do contexto da atividade desenvolvida pelo empregador (TRT-13 - RO: 00002137320195130027 0000213-73.2019.5.13.0027, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2019) Diante do exposto, reconheço, em parte, as alegações da inicial, declarando a existência de vínculo de emprego entre o autor e a reclamada no período de 01/10/2022 a 19/12/2023.
Não reconheço vínculo empregatício anterior a outubro de 2022, pois a prova produzida não permite concluir que já havia trabalho nesse período pretérito.
Quanto à forma de dissolução contratual, o autor, na inicial afirma que o encerramento da prestação dos serviços decorreu de inciativa da ré.
A reclamada não contestou especificamente a informação da inicial, pelo que entendo que foi da empregadora a iniciativa de resolução contratual, sem justa causa, como ordinariamente ocorre no término de contratos de trabalho.
Determino, em decorrência, a anotação do contrato na CTPS, na função de auxiliar de serviços gerais.
Quanto ao salário, o autor reconheceu que recebia R$600,00 por quinzena e posteriormente, com o início dos plantões noturnos, o valor aumentou.
Sopesando as informações dos depoimentos, fixo que a partir de novembro de 2022, o autor passou a receber R$1.000,00 por quinzena.
Assim, tem-se que, a partir de novembro de 2022, o salário mensal do autor passou a ser de R$. 2.000,00, e que antes ele recebia o salário mínimo vigente à época: R$ 1.212,00.
Tais valores são compatíveis com os comprovantes de transferência de folhas 19/42.
Ademais, a reclamada não produziu prova para refutar o valor alegado pela parte autora.
Por conseguinte, ainda, e nos limites dos pedidos, são devidas as verbas rescisórias postuladas: aviso prévio (33 dias); 13º salário proporcional de 2022 (4/12), 13º salário integral de 2023 (3/12); 13º salário proporcional de 2024 (1/12); férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais de 5/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente, com acréscimo de 40%.
No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
O autor não usufruiu do seguro-desemprego por circunstância atribuível à reclamada, sendo devida a indenização correspondente às parcelas de seguro-desemprego.
Nesse sentido: SEGURO DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II.
CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva.
Inteligência da Súmula nº 389, II.
Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula nº 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo.
Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula nº 389.
Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte.
No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício.
Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula nº 389, II.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST - RRAg: 0001719-42 .2017.5.12.0008, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2023) Pelo exposto, condeno a reclamada à indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
FERIADOS.
O autor afirma que laborou em todos os feriados nacionais e municipais.
Refere que laborava em 3 ou 4 domingos por mês.
Postula o pagamento de horas extras com adicional de 100% para domingos e feriados e 50% para os demais dias.
Requer, ainda, o pagamento do adicional noturno.
A reclamada nega o vínculo de emprego.
Examino.
Sopesando a prova produzida (depoimentos transcritos no tópico anterior) e as alegações das partes, fixo que o autor, durante o dia, laborava das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira numa semana e em dois dias na semana seguinte.
Quanto aos plantões noturnos, fixo que começaram a partir do mês novembro de 2022, e ocorriam apenas nas semanas em que havia dois de trabalho diurno, sendo 3 plantões noturnos, das 17h às 7h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Fixo, ainda, que o autor laborou durante os feriados do período (excetuando-se somente aqueles que coincidiam com o dia de folga) e em dois domingos por mês.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
As horas extras deferidas são devidas com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias O divisor é 220.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas. É devido, ainda, o adicional noturno, observada a redução da hora noturna, o valor de 20% sobre o salário hora normal, a hora noturna compreendida entre 22h e 05h e o direito ao recebimento ao adicional noturno das para as horas trabalhadas a partir das 22h.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
Julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada a pagar: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, sem reflexos; ** adicional noturno, sem reflexos. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada no período de 01/10/2022 a 19/12/2023, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio (33 dias); ** B. 13º salário proporcional de 2022 (4/12), 13º salário integral de 2023 (3/12); 13º salário proporcional de 2024 (1/12); ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais de 5/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional; ** D.
FGTS do período contratual; ** E. multa de 40%; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego; ** H. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, sem reflexos; ** I. adicional noturno, sem reflexos; ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. De natureza salarial: 13º salário, horas extras, adicional noturno; De natureza indenizatória: as demais. A reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, de 01/10/2022 a 19/12/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.212,00 em outubro de 2022, e R$ 2.000,00, a partir de novembro de 2022, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 300,00.
Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA -
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
-
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
01/05/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
01/05/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
01/05/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
07/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/02/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 14:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 18:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/10/2024 18:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
28/09/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
27/09/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/09/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 09:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/07/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA em 11/03/2024
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024
-
21/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
17/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CEPAR SERVICOS DE MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA LTDA
-
16/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
15/02/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
-
15/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 09:18
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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