TRT1 - 0101004-14.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES em 08/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES em 04/09/2025
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22/08/2025 15:01
Registrada a inclusão de dados de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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21/08/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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19/08/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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19/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 16/06/2025
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11/06/2025 15:31
Iniciada a execução
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11/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/06/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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04/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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04/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9265010 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id 7bd7d2b e fixo o valor da condenação em R$ 24.377,59, atualizados até 31/05/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
28/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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28/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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28/05/2025 09:45
Homologada a liquidação
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28/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/05/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2cb2b proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 02/06/2025, às 11H, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à entrega das guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, bem como expedição de ofício à SRT.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
13/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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13/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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13/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/05/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 10:37
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES em 12/05/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c9a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar o contrato rompido por culpa do empregador e condenar a Ré a fazer a entrega das guias de Comunicação de Dispensa - CD, para o recebimento do seguro desemprego pelo Autor, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90, bem como a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC: Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido na época própria. O cálculo do Imposto de Renda foi efetuado de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo salário e 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Custas de R$ 400,00, pela Reclamada, sobre R$ 20.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei e imprimi a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES -
27/04/2025 01:09
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
27/04/2025 01:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
-
27/04/2025 01:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/04/2025 01:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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27/04/2025 01:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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12/03/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/03/2025 02:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 12:07
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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11/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/08/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
29/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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28/08/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/08/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 23:38
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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26/08/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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26/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FERNAND BRITO DE MORAES
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24/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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