TRT1 - 0100007-73.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 12/09/2025
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12/09/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 26/08/2025
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25/08/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650620f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão parcial à embargante, pois a sentença deixou de delimitar expressamente o período da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fixado com base na atuação da autora durante a pandemia de COVID-19.
Ocorre, contudo, que não houve produção de prova pericial no caso concreto.
A sentença expressamente afastou a necessidade da prova técnica ao consignar, em audiência, que: "No que se refere ao pedido de diferença de adicional de insalubridade, esclareço às partes que é entendimento do juízo pela razoabilidade da pretensão no período em que vigorou o estado de emergência, uma vez que nitidamente todos os profissionais da área de saúde estiveram diretamente expostos à contaminação pelo vírus da covid-19.
Dessa forma, entendo não haver necessidade de produção de prova pericial especificamente para o caso dos autos.
Registre-se os protestos da ilustre patrona do reclamado pelo indeferimento da prova pericial no presente caso." Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão e delimitar o período da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao intervalo compreendido entre 03.02.2020 (Portaria MS nº 188/2020) e 22.04.2022 (Portaria MS nº 913/2022).
Por outro lado, rejeito a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do TST, pois a sentença apreciou os critérios legais aplicáveis à jornada e ao regime compensatório, fixando a jornada com base nos elementos constantes dos autos e afastando o regime 12x36 a partir de abril de 2019.
Trata-se de mero inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para delimitar o período da condenação ao adicional de insalubridade conforme fundamentação supra, e rejeito os demais pontos.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA -
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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11/08/2025 07:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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24/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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23/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2807e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S A, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 12.01.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras com reflexos, e intervalo intrajornada, na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA -
09/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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09/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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09/07/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/07/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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15/06/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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22/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 21/05/2025
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21/05/2025 21:17
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100007-73.2024.5.01.0044 : CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA : CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A DESTINATÁRIO(S): CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Ata Id 404b4c5, abaixo transcrito(a): Dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias comuns para manifestação e razões finais Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A -
12/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 07/04/2025
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04/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:45
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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21/02/2025 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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12/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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12/11/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/03/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 19:53
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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13/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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12/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MENUCCI NUNES PEREIRA
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07/07/2024 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 10:01
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 10:01
Audiência una cancelada (11/09/2024 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 14:40
Audiência una designada (11/09/2024 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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