TST - 0012497-79.2014.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec350d4 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTES: PRISCILA BARBOSA DA SILVA e H G F EXTRADA HIPER SHOPPING LTDA RECORRIDOS: PRISCILA BARBOSA DA SILVA e H G F EXTRADA HIPER SHOPPING LTDA
Vistos.
Considerando os limites da presente lide, que envolvem um acidente de trabalho típico, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente, no qual, a reclamante machucou o tornozelo, e também o ombro, como relatos nos autos, mas que, apesar de tal infortúnio, a tese que se consagrou vencedora, até o presente momento processual, fol aquela de culpa exclusiva da vítima, o que afastou, inicialmente, a obrigação de o empregador indenizar a obreira, ante a suposta inexistência da tríade da responsabilidade civil.
Considerando que, embora a reclamante tenha, pelo menos em duas petições, renovado seu requerimento, quanto à juntada aos presentes autos eletrônicos, pela reclamada, da filmagem do dia, em que se acidentou, já que pretendia mostrar que, na hora que estava passando a catraca, no estabelecimento do reclamado, tinha um outro empregado da empresa, passando cera no chão, motivo pelo qual escorregou e caiu, machucando, principalmente, o tornozelo.
Considerando que, além da perícia ortopédica, que não trouxe uma noção precisa da dinâmica do referido acidente, foi realizada uma segunda perícia, para avaliar as condições psiquiátricas da obreira, pois esta alegou na inicial, que sofrera assédio moral, ao retornar ao trabalho, o que deu azo ao seu “pedido” de desligamento da empresa.
Considerando que o médico psiquiatra concluiu que a reclamante apresenta patologia psiquiátrica agudizada ou crônica, e que não apresenta capacidade plena, por exemplo, para exercer a função de gerência administrativa ou qualquer função bancária, e que tem restrições parciais, para as demais funções laborais no geral; e que a origem de tal moléstia teria fundo ocupacional, mas que também, nesses termos, não foi vitoriosa, na extensão pretendida, quanto à pretensão de ressarcimento moral.
Considerando que a depressão alegada pela obreira e ratificada pela perícia, pode impactar, de forma negativa, a capacidade do empregado de trabalhar, o que pode causar o famoso, ABSENTEÍSMO POR DEPRESSÃO, pela necessidade de o obreiro querer se isolar, já que, sob tais circunstâncias, a pessoa perde o prazer em certas atividades, o que pode ter dado azo à apresentação de atestados médicos posteriores, que a empresa alega terem sido alterados.
Considerando a preocupação atual do direito processual vanguardista com a busca da verdade real, para dar a determinada pessoa, o que lhe for realmente de direito, por meio de uma decisão justa. À luz do artigo 932, do CPC vigente, determino: 1.
Inicialmente, a intimação do patrono da reclamante para que informe a esta magistrada, em dez dias úteis, se há a necessidade de a parte providenciar, judicialmente, no fórum competente, a tomada de decisão apoiada, na forma do artigo 1783-A, do CCB vigente, para que alguém possa ajudar a reclamante, nos atos da vida civil, ou, se será necessário requerer a curatela provisória/definitiva, de modo que esta relatora possa determinar a regularização do polo ativo da presente demanda; e caso, se confirme o primeiro instituto, deverá o patrono, posteriormente, anexar ao presente feito, cópia autenticada do termo correlato, no qual conste, devidamente, os limites do referido apoio e do respectivo prazo de vigência, na forma do dispositivo legal supracitado; e no caso da curatela, a respectiva sentença, para que a autuação do presente feito seja retificada, para se incluir os apoiadores ou o curador(a). 2.
A intimação do reclamado, H G F EXTRADA HIPER SHOPPING LTDA, para que, no prazo de dez dias úteis, anexe aos presentes autos o link da filmagem do dia do acidente do trabalho da autora, de modo que esta relatoria, possa ter acesso aos verdadeiros detalhes, do episódio infortunístico. que acometera a obreira, e assim, analisar a referida mídia, e, sucessivamente, confrontá-la com outras provas ja produzidas nos autos, para esvanecer quaisquer dúvidas, que ainda possam repousar sobre o binômio: CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO X CULPA DO EMPREGADOR, tendo em vista que o juízo a quo, não se manifestou sobre o requerimento da obreiro, quanto à apresentação de tal mídia. 3.
Vindo as informações, retifique-se a autuação para que passe a constar como terceiro interessado, o PARQUET, e, em ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do inciso XIV, insculpido no ofício PRT/1ª Reg.
Nº13.2024 - GABPC - Proad n.º 596 2024, para, querendo, se manifestar no presente feito. 4.
Tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para o saneamento processual final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - H G F EXTRADA HIPER SHOPPING LTDA - PRISCILA BARBOSA DA SILVA -
26/10/2022 15:06
Baixa Definitiva
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26/10/2022 15:05
Transitado em Julgado em 26.10.2022
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30/09/2022 07:00
Publicado despacho em 30.09.2022.
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29/09/2022 19:00
Conhecido o recurso de MARCELO FREITAS DA SILVA e não-provido
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23/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/05/2022 23:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2021 23:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2019 10:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 08:37
Distribuído por sorteio
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03/09/2019 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/05/2019 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/05/2019 11:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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