TRT1 - 0100383-86.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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10/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/09/2025 08:46
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/09/2025
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31/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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31/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de TARGA SA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA ROCHA GONCALVES em 02/07/2025
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17/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa573a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PRISCILA ROCHA GONCALVES em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, 8 1º da CLT): - 13º salário proporcional de 2024 (9/12), já acrescido do período de aviso prévio, - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (10/12), já acrescido do período de aviso prévio, e - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias e considerado o aviso prévio trabalhado. - multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer, no prazo de 08 dias, a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual, excluído o mês de setembro/2024, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
No tocante à liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego, tal providência já foi deferida, conforme determinado na decisão id 99076f2 e cumprida nos termos da ata id 6edada1, em sede de antecipação de tutela, que resta ratificada por esta sentença.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$197,10, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 9.855,04.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROCHA GONCALVES -
16/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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16/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROCHA GONCALVES
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16/06/2025 19:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,10
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16/06/2025 19:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA ROCHA GONCALVES
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16/06/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA ROCHA GONCALVES
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16/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de TARGA SA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7afcbf proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestação, conforme determinado em id 4ee18d9.
TRES RIOS/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
27/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/05/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROCHA GONCALVES
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24/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de TARGA SA em 16/05/2025
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13/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4302e6a proferido nos autos. 1 – Em nova análise, verifico que os documentos pessoais, assim como a procuração e demais documentos anexados aos autos pertencem a pessoa estranha à lide. 2 – Por efeito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, apresente os documentos pertinentes e confirme se mantidos os termos da inicial. 3 – Apresentados os documentos correspondentes da autora e confirmados os termos da inicial, dê-se ciência à ré, em igual prazo. 4 – Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para prolação da sentença. TRES RIOS/RJ, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROCHA GONCALVES -
12/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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12/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROCHA GONCALVES
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12/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/05/2025 11:34
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/05/2025 16:37
Audiência una realizada (08/05/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/05/2025 13:59
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de PRISCILA ROCHA GONCALVES em 11/04/2025
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09/04/2025 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 06:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 10:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TARGA SA
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROCHA GONCALVES
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02/04/2025 17:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PRISCILA ROCHA GONCALVES
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31/03/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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28/03/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:48
Audiência una designada (08/05/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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