TRT1 - 0100544-13.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:35
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA em 04/07/2025
-
23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1137151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora de execução da multa estipulada no termo de conciliação, ante o pagamento da 2ª parcela após o prazo fixado.
Em realidade, o inadimplemento do Reclamado ocorreu apenas quanto à segunda parcela, com vencimento 02/06/2024 (domingo), eis que foi quitada em 04/06/2024 (terça-feira).
E, diante de tais fatos e considerando-se o disposto no art. 393 e 422, CC, conclui-se que o pequeno atraso de apenas um dia útil de uma parcela, não é suficiente para caracterizar um inadimplemento capaz de ensejar a incidência da multa fixada no termo de conciliação.
Com efeito, tem-se como plenamente aplicável à hipótese em exame a denominada teoria do adimplemento substancial, oriunda da Inglaterra (substancial performance).
A propósito, vale conferir a precisa lição do magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, in verbis: “O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial.
Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).
O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário.
Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância. (...) Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, em juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato.
Neste contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniquidade ou contrariar os ideais de Justiça.
O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.”[1] Assim, com fulcro nos arts. 187, 393, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, cumpre reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de pagar avençada.
Ante o exposto, indefere-se o requerimento do Reclamante.
Por conseguinte, reputa-se integralmente satisfeito o acordo, julgando-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes por DEJT. [1]Apontamentos sobre o adimplemento substancial, in Jornal Paraná on line, acesso em 22/12/2008. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME -
21/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME
-
21/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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21/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
20/06/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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20/06/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/05/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928f674 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se o Reclamado, para se manifestar, em 48 horas, sobre a alegação da parte autora quanto ao descumprimento do acordo, valendo o silêncio como anuência tácita com o alegado descumprimento. 2 - Após, voltem conclusos para deliberações.
ITAGUAI/RJ, 08 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME -
08/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME
-
08/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
08/05/2025 12:49
Desarquivados os autos
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28/03/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 12:45
Arquivados os autos definitivamente
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07/03/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/02/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/02/2025 09:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/02/2025 09:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
-
28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
-
28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
-
28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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28/02/2025 09:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.150,00)
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16/05/2024 14:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2024 14:13
Iniciada a liquidação
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15/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA em 14/05/2024
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30/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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27/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME
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27/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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27/04/2024 11:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/04/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/05/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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26/04/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/04/2024 14:37
Juntada a petição de Acordo
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19/04/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA em 22/11/2023
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13/11/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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13/11/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) J M L LIMA - LOCACAO E OPERACOES MARITIMAS - ME
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11/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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10/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/11/2023 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA em 17/08/2023
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09/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 23:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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07/08/2023 23:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANO DE OLIVEIRA GUERRA
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02/08/2023 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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