TRT1 - 0100267-48.2017.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253d6aa proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao réu pelo saldo do depósito recursal (IDc00638c).
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA RODRIGUES -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c673b proferido nos autos. À contadoria para verificação.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183e84e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Vistos etc Devidamente intimado em 05/04/2023 (id 71cb42b), para adequar os seus cálculos de liquidação, a parte Autora quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte autora. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em adequar os seus cálculos de liquidação, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
08/09/2022 16:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2022 21:35
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2020 14:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2020 00:12
Juntada a petição de Manifestação (Pet. requerendo juntada do substabelecimento)
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20/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 19/08/2020
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12/08/2020 23:15
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta de Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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05/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
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05/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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03/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 00:19
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA RODRIGUES em 06/07/2020
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06/07/2020 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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24/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARIA RODRIGUES
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04/05/2020 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Solicitação de Habilitação e Requerimentos)
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02/03/2020 10:17
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANGELA MARIA RODRIGUES - CPF: *97.***.*68-15
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26/02/2020 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA RODRIGUES em 17/10/2019
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 17/10/2019
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16/10/2019 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/10/2019
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05/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA MARIA RODRIGUES - CPF: *97.***.*68-15
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23/08/2019 09:43
Incluído o processo em pauta (03/09/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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22/08/2019 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2019 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA RODRIGUES em 04/07/2019 23:59:59
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05/07/2019 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 04/07/2019 23:59:59
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01/07/2019 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/06/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/06/2019
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20/06/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2019 15:09
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido
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10/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2019
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09/05/2019 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 15:03
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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11/03/2019 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2019 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/12/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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