TRT1 - 0100971-91.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 21:04
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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28/08/2024 10:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 563,75)
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28/08/2024 10:39
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 279,09)
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28/08/2024 10:39
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.115,79)
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28/08/2024 10:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.275,04)
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27/08/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/08/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/08/2024
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/08/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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13/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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05/08/2024 13:33
Homologada a liquidação
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05/08/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/08/2024 18:17
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2024 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100971-91.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIMFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento, no dia 08/08/24, às 11h, para que a ré proceda à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2023 bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego.À Autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do despacho #id:892ca3c e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.CAMILA LIMA DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2024 11:30
Iniciada a liquidação
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15/07/2024 11:30
Transitado em julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM em 08/07/2024
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26/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d1220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100971-91.2023 ATA DE AUDIÊNCIAAos 25 dias do mês de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamado. Partes ausentes.Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10.11.2023, e que a relação contratual em litígio teve início em 2022, não há se falar em prescrição.
Rejeito.ACÚMULO DE FUNÇÃOAssevera a reclamante que, além das atividades referentes à sua função contratual de “atendente de loja”, também exercia diversas outras tarefas, como aquelas concernentes à limpeza do caixa, abordagem de clientes, atuando como vigilante/segurança, e as atividades de supervisor.Em oposição, a reclamada argumenta que a reclamante atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que todas as tarefas exercidas se inseriam em sua função contratualNo que tange ao pleito em análise, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.Veja-se, porém, que a atenção aos clientes que estavam pagando sozinhos (“self checkout”) não traduz, por si só, o exercício da função de fiscal, como interpretado pela primeira testemunha inquirida, pois tal tarefa era a essência do atendente designado para tal setor.Ademais, a testemunha indicada pela obreira relatou que esta última não abordava os clientes, mas, sim, os observava, avisando o fiscal no caso de alguma ocorrência, o que cimenta a versão da ré de que a obreira não atuava como fiscal.Frise-se, outrossim, que a mera utilização do cartão de supervisor para cancelamento de registros errôneos no caixa não significa que a obreira atuava como supervisora, assim como a limpeza do próprio setor se insere no aspecto organizacional do trabalho, de caráter coletivo, sobretudo porque a testemunha também limpava a balança de seu caixa.Vale dizer, a obreira exercia diversas tarefas que apenas se relacionam à sua atuação como atendente, sem que isso apontasse para a assunção de funções diversas.Dentro desse contexto, e não tendo a autora se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pela obreira se inseriam dentro da sua função contratual, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido.
Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORALPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão das perseguições de que tem sido vítima na ré.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Com relação ao assédio moral (espécie do dano moral), a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”. Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.Assentados tais aspectos, observa-se, de chofre, que a testemunha indicada pela obreira apenas laborou na ré por cinco meses, de abril a agosto de 2023, ao passo que aquela apontada pela ré trabalhou com a reclamante durante toda a contratualidade.Sob tal aspecto, o primeiro destaque pertinente é que as testemunhas divergiram quanto à alegação de que havia proibição de ida ao banheiro, ou de que não era permitido à obreira utilizar a cadeira, já que aquela trazida pela ré negou tais fatos.A sobredita testemunha da ré esclareceu que a reclamante precisava estar de pé apenas quando auxiliava os clientes, e, quanto ao banheiro, havia um controle tão somente para que os clientes não ficassem sem atendimento, o que se revela razoável.Some-se a isso que a testemunha indicada pela obreira relatou que ia ao banheiro de quatro a cinco vezes, ao longo da jornada, não indicando que havia duração máxima em cada uma dessas ocasiões, ou como a superior hierárquica fazia o controle do número máximo de utilização do banheiro, por empregado.Lado outro, quanto aos atestados médicos, a testemunha indicada pela obreira não relatou que a apresentação de atestados sujeitava os empregados a ameaças de dispensa, de transferência de setor ou de mudança de horário. Veja-se, ainda, que a reclamante laborou durante toda a contratualidade com horário de saída próximo ao do fechamento, pelo que não havia mudança de horário como punição.No que tange ao prazo para apresentação de atestado, a CLT não impõe prazo específico, e a testemunha indicada pela ré apontou ter conhecimento sobre o prazo de 48 horas para a entrega do documento, o que revela que a exigência não se resumia a um ato de perseguição do empregador, mas, sim, de procedimento interno.A par de tais circunstâncias fáticas, e sucumbindo a autora em seu fardo processual, indefiro o pleito de indenização por danos morais/assédio moral. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESCom relação à ruptura contratual, pugna a reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, à vista dos supostos ilícitos patronais já apreciados no tópico anterior, bem como diante da irregularidade junto ao INSS.Opondo-se, a reclamada repeliu a pretensão autoral, sustentando a inexistência de falta grave praticada pelo empregador.Ora, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.Na hipótese em tela, há de se destacar, inicialmente, que cabe à parte identificar os documentos por ela anexados ao PJe, nos termos da Resolução n. 185 do CSJT de 24.03.2017, na medida em que o correto enquadramento do documento colabora com a celeridade processual, ao passo que a reclamante procedeu à anexação de diversos documentos com o nome “Lavinia doc” ou “CamScanner”.Superado tal aspecto, urge por em relevo que os ilícitos relacionados ao acúmulo de função ou ao assédio moral não restaram reconhecidos, consoante análise nos tópicos pretéritos.Quanto ao mais, o documento ID 5af85bd revela irregularidades nas competências previdenciárias de janeiro a março de 2023, e que tal pendência culminou no arquivamento do requerimento da obreira junto ao INSS (ID 258fb9e).Logo, considerando que o ilícito patronal resultou em patente prejuízo à empregada, que deixou de receber o auxílio doença em momento de vulnerabilidade, entendo como configurado dano apto a justificar o rompimento do elo empregatício.Anote-se que a reclamada não forneceu documento do INSS apontando que a obreira teria recebido auxílio doença desde junho de 2023 (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), de modo que, havendo recusa do órgão autárquico por culpa do empregador, deve ele assumir os salários pelo período de afastamento do empregado.Feitas tais considerações, e face os elementos coligados, acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por culpa grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT, na data de 31.10.2023, como apontada na exordial.Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: salários retidos de julho, agosto e setembro de 2023; saldo de salário de 31 dias de outubro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 07/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional do ano de 2023 à razão de 11/12 avos (também já computada a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença. Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2023 bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2023 bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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25/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/06/2024 14:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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25/06/2024 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAVYNIA CRISTINA PEQUENINO JOAQUIM
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25/06/2024 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/03/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2024 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2024 21:54
Juntada a petição de Réplica
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15/03/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 11:33
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2023 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/11/2023 21:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/11/2023 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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