TRT1 - 0101127-68.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/07/2025 15:47
Iniciada a execução
-
28/07/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ MAURICIO VIANA em 24/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc49e8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° d910b6e, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$13.053,57 DEPÓSITO FGTS: R$ 14.926,73 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$583,41 CUSTAS: R$600,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$2.810,10 TOTAL: R$31.973,81 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURICIO VIANA -
01/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
-
01/07/2025 20:57
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:59
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 27/06/2025
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10/06/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
10/06/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
10/06/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
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20/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101127-68.2024.5.01.0201 : LUIZ MAURICIO VIANA : KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: LUIZ MAURICIO VIANA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária..
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURICIO VIANA -
19/05/2025 11:45
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
-
19/05/2025 11:45
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
-
19/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
-
19/05/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
19/05/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
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19/05/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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18/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 14:14
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 14:14
Transitado em julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ MAURICIO VIANA em 12/05/2025
-
28/04/2025 14:16
Expedido(a) notificação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
28/04/2025 14:16
Expedido(a) notificação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
28/04/2025 14:16
Expedido(a) notificação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7e97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA a quitar à parte demandante LUIZ MAURICIO VIANA as parcelas a seguir discriminadas, na forma da fundamentação supra , que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. - saldo de salário de 12 dias; - Aviso prévio de 81 dias; - Férias vencidas (2020) + 1/3; - Férias proporcionais (2021) + 1/3 de 3/12 avos observando-se os pedidos do autor; - 13º salário proporcional (11/12), já considerada a projeção do aviso prévio, observando-se o pedido do autor; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhido no curso da contratualidade, bem como sobre 13º salário, saldo de salário e aviso prévio - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre parcelas supra, salvo sobre FGTS não depositado e sobre multa do art. 477 da CLT.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas a idêntico título Excluam LAURETTE LUCAS FERREIRA E ELZA MARIA LUCAS FERREIRA do polo passivo.
Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS.
Caberá à CEF observar se a parte reclamante poderá sacar o FGTS, ou se aderiu a alguma condição obstativa, como por exemplo, a opção pelo saque aniversário Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se a parte autora cumpre os requisitos para percepção do benefício determinando-se que eventual impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por motivo atribuível à reclamada autorizará a conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos critérios fixados na Lei 9.998/90.
Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: -natureza salarial: saldo de salário, 13. salários, diferenças salariais; -natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURICIO VIANA -
27/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
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27/04/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/04/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ MAURICIO VIANA
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14/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 09:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
-
15/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
15/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
15/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
10/12/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 17:49
Audiência una cancelada (05/02/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 07/11/2024
-
31/10/2024 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 10/10/2024
-
26/09/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de LUIZ MAURICIO VIANA em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
04/09/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
04/09/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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04/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO VIANA
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04/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/09/2024 08:50
Audiência una designada (05/02/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 12:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/08/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/08/2024 22:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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