TRT1 - 0100875-64.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 11/09/2025
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10/09/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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28/08/2025 16:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/08/2025 14:02
Iniciada a execução
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 22/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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13/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 23/07/2025
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23/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 10:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/07/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7419a31 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pela Reclamada, ante a concordância apresentada pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$134.367,12 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$6.718,39Total devido ao INSS: R$9.208,01(Sendo: INSS Reclamante: R$6.297,53 e INSS Reclamada: R$2.910,48 )Custas: R$0,00(recolhidas) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$150.294,12.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados.
Considerando que a 1ª ré, encontra-se com REEF, comunique-se a CAEX para habilitação do crédito. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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14/07/2025 11:51
Homologada a liquidação
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14/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/06/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/06/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d5f9e08) para Impugnação
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09/06/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a07dcc0) para Impugnação
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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04/06/2025 12:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/06/2025 12:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 21/05/2025
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21/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação (planilha)
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9b0c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para rés manifestarem-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão que manteve integralmente a r. sentença.
Custas recolhidas em ID 95538fb.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSE VIANA DA SILVA -
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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05/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 09:32
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 09:32
Transitado em julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 09:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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31/01/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 26/07/2024
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26/07/2024 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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15/07/2024 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/07/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/07/2024 09:56
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2024
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 04/06/2024
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03/06/2024 07:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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17/05/2024 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/05/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/05/2024 00:58
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 14/05/2024
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10/05/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
-
05/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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03/05/2024 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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27/04/2024 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/04/2024 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSE VIANA DA SILVA
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27/04/2024 19:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSE VIANA DA SILVA
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09/04/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/04/2024 10:41
Encerrada a conclusão
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28/03/2024 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/03/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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08/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2024 16:41
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/12/2023 09:22
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/12/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/12/2023 16:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/12/2023 15:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2023 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/04/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/02/2023 10:43
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2023 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2022 14:08
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2022 14:36
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2022 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/11/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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09/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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30/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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