TRT1 - 0100875-64.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 11/09/2025
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10/09/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7726877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito os embargos à execução opostos por OI S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A.) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos motivos delineados na fundamentação, que integram o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, ante a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da 1ª reclamada (processo piloto 0100210-65.2017.5.01.0081), encaminhe-se a planilha de cálculos ao Juízo centralizador via BANEX, ou por e-mail, se for o caso.
Em seguida, por ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 833-A, da CLT e artigo 2º, do Ato CGJT nº 01/2022, proceda-se à inclusão da devedora no BNDT, devendo constar a suspensão da exigibilidade do débito.
Cumprido, sobreste-se o feito para aguardar a transferência de valores.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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28/08/2025 16:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/08/2025 14:02
Iniciada a execução
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 22/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ebae5b proferido nos autos.
Vista aos embargados, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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13/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 23/07/2025
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23/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 10:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/07/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7419a31 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pela Reclamada, ante a concordância apresentada pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$134.367,12 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$6.718,39Total devido ao INSS: R$9.208,01(Sendo: INSS Reclamante: R$6.297,53 e INSS Reclamada: R$2.910,48 )Custas: R$0,00(recolhidas) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$150.294,12.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados.
Considerando que a 1ª ré, encontra-se com REEF, comunique-se a CAEX para habilitação do crédito. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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14/07/2025 11:51
Homologada a liquidação
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14/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/06/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/06/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d5f9e08) para Impugnação
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09/06/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a07dcc0) para Impugnação
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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04/06/2025 12:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/06/2025 12:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 21/05/2025
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21/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação (planilha)
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9b0c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para rés manifestarem-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão que manteve integralmente a r. sentença.
Custas recolhidas em ID 95538fb.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSE VIANA DA SILVA -
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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05/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 09:32
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 09:32
Transitado em julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 09:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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31/01/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 26/07/2024
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26/07/2024 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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15/07/2024 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/07/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/07/2024 09:56
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2024
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 04/06/2024
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03/06/2024 07:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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17/05/2024 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/05/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/05/2024 00:58
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/05/2024
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15/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de JESSE VIANA DA SILVA em 14/05/2024
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10/05/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
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05/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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03/05/2024 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
-
27/04/2024 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/04/2024 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSE VIANA DA SILVA
-
27/04/2024 19:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSE VIANA DA SILVA
-
09/04/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
09/04/2024 10:41
Encerrada a conclusão
-
28/03/2024 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/03/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
-
08/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/03/2024 16:41
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/03/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/12/2023 09:22
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2023 16:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 14:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2023 15:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2023 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
-
29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/04/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/02/2023 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2023 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2022 14:08
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/12/2022 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2022 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/11/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSE VIANA DA SILVA
-
09/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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30/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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