TRT1 - 0100827-96.2017.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de expresso carioca viagens e turismo ltda em 17/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 09/07/2025
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25/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100827-96.2017.5.01.0025 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão(Decisão) - 6945e27.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS -
24/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CARIOCA VIAGENS E TURISMO LTDA
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24/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP
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24/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA
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24/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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23/06/2025 06:00
Registrada a exclusão de dados de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA no BNDT
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23/06/2025 06:00
Registrada a exclusão de dados de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP no BNDT
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23/06/2025 05:56
Determinada a exclusão de dados de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/06/2025 05:56
Determinada a exclusão de dados de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/06/2025 03:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 20/05/2025
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07898a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E nem se diga que não incorre em inércia quem não foi intimado pessoalmente, pois não há previsão legal para que seja exigida.
Este também é o posicionamento atual do C.TST, conforme abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2.
Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Saliente-se que a recomendação anterior (intimar pessoalmente e esperar 1 ano de execução frustrada para depois contar os 2 anos) revogada há muito, com a última publicação de 11/2023 da Consolidação dos Provimentos.
Desta feita, deixando o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, como é o caso destes autos, declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo, havendo-se inclusão no BNDT, promova-se a retirada.
Em havendo autos físicos, arquivar conjuntamente.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS -
06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP
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06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA
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06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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06/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/05/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/05/2025 08:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/05/2025 08:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/03/2022 22:29
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 17/03/2022
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13/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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13/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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12/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 09/12/2021
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22/10/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
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22/10/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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14/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 13/10/2021
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02/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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01/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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24/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de expresso carioca viagens e turismo ltda em 23/08/2021
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04/08/2021 21:09
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CARIOCA VIAGENS E TURISMO LTDA
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04/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 03/08/2021
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27/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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25/07/2021 16:52
Proferida decisão
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23/07/2021 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/07/2021 13:41
Encerrada a conclusão
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01/07/2021 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO CARIOCA VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/05/2021
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28/04/2021 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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27/04/2021 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CARIOCA VIAGENS E TURISMO LTDA
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26/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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08/01/2021 06:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/01/2021 06:42
Expedido(a) mandado a(o) EXPRESSO CARIOCA VIAGENS E TURISMO LTDA
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25/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 23/10/2020
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25/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 23/10/2020
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25/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 23/10/2020
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16/10/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
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16/10/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
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16/10/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA
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15/10/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP
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15/10/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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15/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/09/2020 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 24/08/2020
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09/07/2020 11:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
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09/07/2020 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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08/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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26/05/2020 09:56
Registrada a inclusão de dados de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2020 09:56
Registrada a inclusão de dados de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/05/2020 15:21
Iniciada a execução
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15/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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22/01/2020 00:44
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 21/01/2020
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22/01/2020 00:44
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 21/01/2020
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22/01/2020 00:44
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 21/01/2020
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18/12/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
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18/12/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 15:27
Homologada a liquidação
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16/12/2019 16:39
Homologada a liquidação
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16/12/2019 15:56
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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08/10/2019 01:27
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 27/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:27
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 27/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:15
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 26/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 26/09/2019 23:59:59
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13/09/2019 16:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/09/2019
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13/09/2019 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 16:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2019
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13/09/2019 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/08/2019 11:18
Iniciada a liquidação
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30/08/2019 11:17
Transitado em julgado em 09/07/2019
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21/08/2019 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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21/08/2019 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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20/08/2019 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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10/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 09/07/2019
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10/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 09/07/2019
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10/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS em 09/07/2019
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27/06/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
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27/06/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
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25/06/2019 11:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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25/06/2019 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
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21/05/2019 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/04/2019 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Carta de preposto)
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04/04/2019 22:18
Audiência instrução realizada (04/04/2019 11:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2018 08:21
Audiência instrução designada (04/04/2019 11:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2018 08:32
Audiência instrução cancelada (09/08/2018 11:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2017 16:17
Audiência instrução designada (09/08/2018 11:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2017 16:12
Audiência inicial realizada (25/09/2017 15:50 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2017 00:22
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 24/07/2017 23:59:59
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19/07/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2017
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19/07/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2017 10:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/07/2017 10:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/07/2017 11:44
Expedido(a) ofício a(o) autor
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23/06/2017 12:44
Expedido(a) alvará a(o) autor
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13/06/2017 16:02
Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*70-20
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13/06/2017 12:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/05/2017 17:29
Audiência inicial designada (25/09/2017 15:50 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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