TRT1 - 0100775-75.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
21/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
19/08/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 12:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b844f31) para Manifestação
-
21/07/2025 12:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES em 25/06/2025
-
12/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a2a35 proferido nos autos.
Ante o pedido de ID. 0e990c8, redesigno a data de cumprimento da obrigação de fazer constante na r. sentença (ID 2b2f16a) para o dia 24/06/2025, às 11 horas, devendo as partes comparecer na Secretaria da Vara, sendo o réu para proceder às devidas anotações na CTPS da parte autora. À contadoria para verificação dos cálculos e impugnações apresentados pelas partes, prosseguindo-se, então, conforme comando de ID 793efa5, a partir de seu quarto parágrafo.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA -
11/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
11/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
11/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/06/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/06/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 23:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
30/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
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30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/05/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793efa5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 13/05/2025, às 14 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 2b2f16a.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão id 56db6ef.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID e4117b5 e custas, ID cb94a5e.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES -
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
05/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/02/2025 13:50
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 13:50
Transitado em julgado em 28/01/2025
-
06/02/2025 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2024 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
28/08/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES em 23/08/2024
-
15/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
14/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
14/08/2024 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/08/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
13/07/2024 19:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/07/2024 19:34
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/06/2024 20:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/06/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
06/06/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
06/06/2024 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/06/2024 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
13/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
13/05/2024 10:19
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 00:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
02/05/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/04/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/03/2024 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/03/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
20/01/2024 19:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/10/2023 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 19:45
Expedido(a) notificação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
28/09/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RUD RODRIGUES XIMENES
-
03/09/2023 00:26
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/09/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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