TRT1 - 0101257-13.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 02:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 11:52
Expedido(a) mandado a(o) MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA A/C MICHELLE JOCHIMS CALAND, CPF: *75.***.*40-97
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12/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALANNA YKEDA DATE COSTA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225729c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ALANNA YKEDA DATE COSTA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada.
Encerrada a instrução processual, pugnando a autora pela aplicação da revelia e confissão à ré.
Em razões finais, reportou-se a parte presente aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID 4196ba3, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à dispensa imotivada em 04/10/2024, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional (09/12), férias vencidas (2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, salários atrasados (junho, julho e agosto/2024), saldo de salário de 02 dias, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID d5c27b3).
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Ante a confissão ficta, tem-se que a reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente à autora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas contratuais e do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “k” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em XX/XX/XXXX, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALANNA YKEDA DATE COSTA -
14/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA
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13/05/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA YKEDA DATE COSTA
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13/05/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/05/2025 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALANNA YKEDA DATE COSTA
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08/05/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:19
Expedido(a) notificação a(o) MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA
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07/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA YKEDA DATE COSTA
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07/02/2025 09:17
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALANNA YKEDA DATE COSTA em 31/01/2025
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18/12/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA YKEDA DATE COSTA
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17/12/2024 15:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALANNA YKEDA DATE COSTA
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17/12/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/12/2024 09:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/12/2024 16:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/12/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA YKEDA DATE COSTA
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28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLY CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA
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28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA YKEDA DATE COSTA
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28/10/2024 10:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/12/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/10/2024 10:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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