TRT1 - 0101352-44.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 23/07/2025
-
15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
09/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
09/07/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
09/07/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/07/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
09/07/2025 12:33
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/07/2025 11:27
Juntada a petição de Acordo
-
04/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cda575 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor para que informe se tem interesse na marcação da audiência para tentativa de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
02/07/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
02/07/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
02/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
02/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
02/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
02/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
02/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
01/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
30/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
30/06/2025 19:49
Homologada a liquidação
-
30/06/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
26/06/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101352-44.2024.5.01.0054 RECLAMANTE: FELIPE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME MANIFESTAR-SE SOBRES OS CÁLCULOS DA RECLAMADA NO PRAZO DE 10 DIAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIO FREITAS DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA RODRIGUES -
23/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
23/06/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
20/06/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Exclusão do Polo Passivo_FS)
-
11/06/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
05/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
30/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
30/05/2025 07:02
Iniciada a liquidação
-
30/05/2025 07:02
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 05:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92294e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FELIPE DA SILVA RODRIGUES para condenar a primeira reclamada, VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos dos meses de março/2024 a junho/2024; - saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - férias simples de 2023/2024; e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - vale-alimentação dos meses de maio/2024 a julho/2024; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. As diferenças de FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositadas pela primeira ré em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida em audiência para determinar que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará, para o levantamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor.
Deverá a primeira reclamada entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP” ao reclamante, no prazo de 8 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA RODRIGUES -
27/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
27/04/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/04/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
27/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
13/03/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
12/03/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:34
Audiência una realizada (12/03/2025 10:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
26/02/2025 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
19/02/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DA SILVA RODRIGUES
-
27/11/2024 09:11
Audiência una designada (12/03/2025 10:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 09:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100979-25.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 13:18
Processo nº 0100572-18.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joslaine Cristina Paiao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2023 18:10
Processo nº 0100572-18.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joslaine Cristina Paiao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 08:30
Processo nº 0100376-02.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Scardua Franskoviaki
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 10:55
Processo nº 0100376-02.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Matos Porchat
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 13:27